O regime de separação total de bens visa garantir a independência do patrimônio dos cônjuges mesmo depois do casamento. Isso é bastante comum quando um ou outro cônjuge (ou ambos) já possuem um patrimônio constituído e desejam destiná-lo aos filhos ou a outros familiares.
Segundo o advogado e empresário Marcelo de Freitas e Castro, em caso de morte de um dos cônjuges existem duas situações que envolvem a herança na separação total de bens. Existe dois tipos de separação total de bens, que são a convencional e a obrigatória, e é muito importante entender como ambas funcionam para saber como fica a herança caso a caso.
Separação total de bens convencional
A separação total de bens convencional é aquela escolhida pelos próprios cônjuges na hora do casamento. Para formalizar esse regime, as duas pessoas devem ir a um cartório de notas com seus documentos pessoais e fazer um acordo pré-nupcial, que deve ser formalizado como escritura pública para que tenha validade perante terceiros. Nesse caso, o viúvo é considerado herdeiro necessário, assim com os descendentes e ascendentes e, portanto se habilitar junto destes à herança.
Separação total de bens obrigatória
Já a separação total de bens obrigatória (ou legal) é aquela determinada pela lei, que ocorre em duas situações: quando o cônjuge tem mais de 70 anos e existe patrimônio com inventário pendente. Suponha que um cônjuge tenha ficado viúvo e decida se casar novamente tempos depois. Se ele tiver herdeiros e ainda não tiver sido feito o inventário, o casamento precisa seguir o regime de separação total de bens obrigatória, para resguardar o direito dos herdeiros.