A averbação do termo de quitação do instrumento particular de compra e venda na matrícula do imóvel possibilita que o promitente vendedor se isente da responsabilidade pelos impostos que incidem sobre o bem negociado.
Com esse entendimento, o desembargador do TJ-SC Vilson Fontana assegurou a uma construtora a exclusão de sua responsabilidade sobre os impostos de um imóvel que vendeu.
Segundo o advogado e empresário Marcelo de Freitas e Castro, o magistrado decidiu ao julgar a apelação da empresa contra negativa do pedido pelo juízo de primeira instância. A autora recorreu à Justiça porque a Secretaria Municipal da Fazenda de Balneário Piçarras (SC) se recusou a exonerá-la da obrigação tributária — no caso, da cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Ao analisar o caso, o desembargador reconheceu que tanto o promitente vendedor como o promissário comprador têm legitimidade passiva nas execuções fiscais relativas ao IPTU do imóvel negociado. Contudo, a tentativa de regularização administrativa é uma exceção.
“Assim, considerando que o recorrente não exerce os atributos decorrentes do direito de propriedade (gozo, uso e disposição do bem), não é razoável sujeitá-lo a incidência de tributos em seu desfavor”, escreveu.