Beneficiário tem que aceitar alteração nas exigências para suspensão condicional do processo

Ao homologar uma proposta de suspensão condicional de processo aceita pelo réu, o juiz não pode alterar as condições definidas pelo Ministério Público para a concessão do benefício. Da mesma forma, alterações propostas pelo MP devem ser explicitamente aceitas pelo acusado.

Segundo o advogado e empresário Marcelo de Freitas e Castro foi com esse entendimento que a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina dispensou, por unanimidade, um homem que teve a suspensão de um processo homologada de justificar mensalmente suas atividades para a Justiça.

O colegiado decidiu ao julgar um recurso em sentido estrito interposto pelo beneficiário do acordo após o juízo da 2ª Vara Criminal de São José (SC) modificar a lista de condições acertadas com o Parquet.

De acordo com o processo, o homem foi denunciado por causa da poluição sonora causada pelo seu bar. Inicialmente, o MP-SC propôs a suspensão do processo sob a exigência do pagamento de dois salários mínimos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente do município e a promoção de medidas para minimizar os impactos do estabelecimento.

O réu aceitou a oferta, desde que fosse possível dividir o pagamento em duas parcelas. O Ministério Público consentiu, porém, ao redigir a nova versão da proposta, incluiu uma terceira exigência: o comparecimento trimestral em juízo.

O acordo foi à homologação e o juiz responsável entendeu que era necessário adaptar a terceira condição ao artigo 89, parágrafo 1º, inciso IV,   da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995). O dispositivo, que possibilita a suspensão de processo cuja pena mínima for de até um ano, condiciona o benefício a comparecimentos mensais à Justiça.

Ante a alteração do acordo sem o consentimento das partes, a defesa do empresário solicitou a reforma da decisão interlocutória para reestabelecer os termos definidos pelo MP.

Ampla defesa

O relator do caso no TJ-SC, desembargador Maurício Cavallazzi Póvoas, votou pelo provimento do recurso. Para ele, ainda que a intenção do juiz de origem fosse adequar o acordo à legislação, a forma como o fez não resguardou o contraditório e a ampla defesa do acusado.

A lógica se aplica, inclusive, à inclusão da terceira condição pelo parquet.

“Cabia, certamente, ao Ministério Público, em tempo oportuno e, por consectário, resguardando ao denunciado o contraditório e ampla defesa, a manifestação acerca do aceite ou não também da condição de comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, o que evidentemente não ocorreu”, escreveu o magistrado.