Cláusula que responsabiliza só o lojista pelo chargeback é abusiva, diz STJ

É abusiva a cláusula contratual que responsabiliza exclusivamente o lojista pelas contestações ou cancelamentos de transações feitas com cartões de crédito ou débito, conhecidas como chargeback. 

Segundo o advogado e empresário Marcelo de Freitas e Castro, a conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma credenciadora de cartão de crédito que tentava evitar prejuízo financeiro na relação com uma empresa de máquinas agrícolas.

O acórdão representa uma reafirmação de posição do colegiado. Em fevereiro, a 3ª Turma fixou precedente sobre o tema.

Responsabilidade do lojista

No caso, a empresa de máquinas agrícolas contratou a credenciadora para utilização de sistema de compra por cartão de débito e crédito. Quando a contratada percebeu a ocorrência de chargeback, reteve totalmente os valores que deveriam ser repassados à contratante.

Essa retenção foi justificada por uma cláusula contratual que imputa ao lojista a responsabilidade exclusiva pelo chargebackO Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que essa previsão é abusiva e mandou liberar a quantia bloqueada.

Ao STJ, a credenciadora sustentou a validade da cláusula porque está relacionada com a distribuição dos riscos inerentes à atividade empresarial e porque foi firmada de comum acordo entre as partes.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi observou que, nas relações empresariais, é possível que um contrato cause a alocação de riscos de maneira desigual, desde que observada a boa-fé e as normas do setor econômico.

Chargeback é culpa de quem?

No caso do  chargebacks, o cancelamento da operação pode decorrer de diversos motivos relacionados a condutas de diferentes antes, sem que isso implique na responsabilidade do lojista.

Assim, atribuir a responsabilidade só a ele transfere integralmente o risco da atividade, inclusive quando decorrer de condutas atribuíveis a outros agentes que participam dos arranjos de pagamento.

“Nos litígios envolvendo credenciadora e lojista em torno da responsabilidade pelos chargebacks, o Juízo deve examinar com atenção as particularidades de cada situação, considerando a repartição de riscos assumida por cada parte na relação jurídica e as funções efetivamente desempenhadas no âmbito do arranjo de pagamento”, disse a ministra.

O acórdão do TJ-SP teve esse cuidado, em sua análise. A corte estadual reconheceu a abusividade da cláusula genérica de atribuição de responsabilidade e deixou claro que não se demonstrou conduta temerária pelo lojista. Logo, negou provimento ao recurso especial.