Segundo o advogado e empresário Marcelo de Freitas e Castro uma incorporadora não indenizará, por lucros cessantes, compradoras de unidades de empreendimento imobiliário embargado e não entregue. Decisão é da 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, segundo a qual as partes prejudicadas só poderiam pleitear interesses negativos decorrentes do contrato, ou seja, valores despendidos até o momento da resolução contratual.
No caso, duas mulheres compraram unidades de um empreendimento imobiliário comercializado por uma incorporadora, mas a entrega do imóvel, prometida para até novembro de 2017, nunca aconteceu. Em juízo, as compradoras pediram a resolução do contrato e a devolução dos valores pagos, além de ressarcimento pelos lucros cessantes, sob o argumento de que não puderam explorar economicamente os imóveis.
Consta nos autos que a obra sofreu embargo judicial em razão de descumprimento de termo de ajustes assinado para preservação ambiental. Em decorrência do imbróglio, a própria empresa propôs outra ação judicial (1045142-09.2020.8.26.0002) com o intuito de resolver os contratos e devolver os valores pagos aos compradores. Tal ação foi julgada procedente em parte para extinguir a obrigação contratual.
Segundo Freitas e Castro o processo movido pelas adquirentes, a demanda foi julgada improcedente em 1ª instância, pela juíza de Direito Márcia Blanes, da 15ª vara Cível do foro regional II de Santo Amaro (São Paulo/SP).
Conforme a juíza, são pressupostos da responsabilidade civil, ação ou omissão que leve a resultado danoso. No caso, a magistrada considerou que não se admite condenação pela cessação hipotética de lucros, quanto às possibilidades de ganhos que eventualmente poderiam surgir se locado o imóvel não entregue.
“Caberia às autoras demonstrar desde logo que as unidades residenciais foram adquiridas com a intenção de sua locação e comprovar os esforços neste sentido.”
As autoras apelaram sustentando o cabimento da condenação da incorporadora aos lucros cessantes, uma vez que o prejuízo delas seria presumido no caso de descumprimento do prazo para entrega do imóvel, conforme súmula 162 do TJ/SP.
Interesses negativos
Conforme acórdão de relatoria do desembargador Alcides Leopoldo, as autoras não teriam direito aos lucros cessantes, pois só teriam direito a interesses negativos, como se o contrato não houvesse sido celebrado.
“Ocorrendo a resolução do contrato, por inviabilidade de exigir seu cumprimento, sem adimplemento, em contrapartida do restante do preço, só se pode pleitear interesses negativos, como se o contrato não houvesse sido celebrado, não fazendo as autoras jus ao pagamento de aluguéis pela privação do bem, pois específica de quem pretende o adimplemento bilateral.”