O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais anunciou na última quinta-feira (26/9) a aprovação de 16 novos enunciados de súmulas no âmbito do processo administrativo fiscal.
Segundo o advogado e empresário Marcelo de Freitas e Castro as súmulas, que representam o entendimento consolidado sobre questões recorrentes, são vistas como um marco na uniformização das decisões, trazendo maior agilidade ao julgamento e redução de controvérsias entre contribuintes e administração pública.
Em sessão pública, na cidade de Fortaleza, com transmissão ao vivo pelo canal do Carf no YouTube foram propostos 17 enunciados de súmulas, sendo 2 do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), e 15 das turmas da CSRF. Deste total, foram aprovadas as 2 súmulas do Pleno da CSRF; 1 súmula da 1ª Turma; 11 súmulas da 2ª Turma e 2 súmulas da 3ª Turma.
O que muda?
A aprovação das súmulas impacta diretamente o contribuinte, trazendo previsibilidade. Além disso, ao vincular as Delegacias de Julgamento da Receita Federal, as súmulas evitam o início de novos litígios e tendem a diminuir o tempo para a solução dos já existentes, reduzindo o custo para as partes envolvidas.
“A uniformização dos entendimentos sobre temas complexos busca otimizar e evitar o trabalho repetitivo dos conselheiros ao analisar temas que já estavam consolidados”, afirmou o presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, que presidiu a sessão do Pleno.
O presidente ressalvou ainda, que a equipe de trabalho desempenhou um papel fundamental ao reunir e analisar os casos mais complexos, permitindo que se chegasse a essa consolidação. Apenas esse ano o CARF já aprovou 30 novas súmulas. “A dedicação e expertise de todos foram essenciais para que pudéssemos dar esse salto em direção à eficiência e segurança jurídica”, afirmou Carlos Higino.
Para a presidente da 2ª Turma da CSRF, Liziane Angelotti Meira, no caso da Súmula 9, por exemplo, além de devidamente ancorada em precedentes e de acordo com as regras atuais do novo regimento do Carf, a matéria trata de pessoa jurídica e não se confunde com a matéria do tema 13 de repercussão geral do STF.
“Nesse caso, entendeu-se inconstitucional outro dispositivo legal, pertinente a pessoas físicas (artigo 13 da Lei 8.620/1993), que previa a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitada pelas dívidas junto à seguridade social”, acrescentou Liziane Meira.
A aprovação desses enunciados também reflete uma visão mais moderna e eficaz da administração pública, voltada para a resolução célere de litígios. Todas as súmulas estão alinhadas ao entendimento do Carf e sempre é observada a posição dos tribunais superiores.
As súmulas entram em vigor na data da publicação da ata da sessão no Diário Oficial da União. Com informações da assessoria de imprensa do Carf.