Consumidora sustenta que os descontos realizados em sua folha de pagamento e débito em conta corrente abrangem mais de 150% de seus proventos, comprometendo seu mínimo existencial.
Segundo o advogado e empresário Marcelo de Freitas e Castro, o Desembargado Thiago de Siqueira, da 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, limitou a 35% os descontos efetuados diretamente na folha de pagamento de uma consumidora superendividada.
O caso envolve um recurso contra uma decisão que negou tutela de urgência a uma mulher que solicitou a limitação dos descontos das parcelas de empréstimos consignados e não consignados a 35% de seus vencimentos líquidos.
A consumidora alega estar em situação de superendividamento, pois os descontos em sua folha de pagamento e débito em conta corrente ultrapassam 150% de seus proventos, comprometendo seu mínimo existencial.
Ao analisar o pedido, o relator, desembargador Thiago de Siqueira, destacou que o art. 300 do CPC estabelece que a tutela de emergência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, o magistrado verificou que a prova documental juntada aos autos demonstra que os descontos realizados pelos bancos ultrapassam 35% do salário líquido da consumidora.
Assim deferiu parcialmente a antecipação recursal para determinar a limitação desses descontos efetuados diretamente na folha de pagamento da consumidora em 35% do rendimento líquido.