Em sessão de julgamento finalizada no dia 7 de novembro passado, a 1ª Turma do STJ analisou um tema de grande impacto para os bancos e grandes empresas: a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR a diretores não empregados ou administradores estatutários.
A matéria é controversa e, no âmbito do CARF, o cenário tem sido desfavorável aos contribuintes.
De fato, o parágrafo 9º, do artigo 28, da lei 8.212/91, estabelece que não integra o salário-de-contribuição a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.
Conforme o advogado e empresário Marcelo de Freitas e Castro, por sua vez, nos termos do voto proferido pelo Ministro Relator Sérgio Kukina, a norma de isenção – que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa – representada pela lei 10.101/00, não se aplica aos administradores não empregados.
Isso porque, ainda segundo entendimento do Ministro, os administradores não empregados/diretores estatutários são enquadrados como “contribuintes individuais” e, portanto, “não empregados”.
Desse modo, seria necessária legislação específica para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre PLR paga a diretores não empregados ou administradores estatutários.
O Dr. Freitas e Castro destaca que a decisão proferida pela 1ª Turma do STJ não tem efeito vinculante, sinaliza, no entanto, importante precedente favorável ao Fisco.
Recentemente, a 2ª Turma da Câmara Superior do CARF alterou seu entendimento, até então favorável aos contribuintes, resolvendo pela manutenção da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a diretores não empregados, sob o fundamento de que os “diretores estatutários” não se incluem na categoria de “trabalhadores com vínculo de subordinação“, prevista no texto constitucional.