Os prejuízos causados por eventos climáticos adversos, como secas e enchentes, justificam a revisão dos prazos para o pagamento de créditos rurais.
Com esse entendimento, a 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio (RS) concedeu liminar suspendendo a exigibilidade de crédito contraído por um produtor rural que alegou ter sido prejudicado pelas catástrofes naturais que atingiram o estado gaúcho. A decisão também impediu a inscrição dele em cadastros de inadimplentes.
O juízo atendeu ao pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo produtor em ação declaratória contra sua credora, uma cooperativa de crédito. No mérito, ele pede o alongamento compulsório do contrato.
Segundo o processo, o autor é um pequeno produtor enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) que contraiu crédito para investir em lavoura e animais. No entanto, os estragos causados pelas fortes chuvas de abril e maio de 2024 teriam impedido o pagamento da dívida até a data do vencimento (maio de 2025).
Em sua decisão, a juíza Vanessa Teruya Bini Mendes (foto) observou que o caso analisado apresenta as condições exigidas pelo Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central (BC) para o alongamento de dívidas: dificuldade de comercialização de produtos, frustração de safras ou “eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações”.
“O perigo de dano também está configurado, pois eventual negativação do nome do autor em cadastros restritivos comprometeria diretamente o acesso ao crédito agrícola, essencial para continuidade de sua atividade produtiva, pondo em risco sua subsistência e a função social da propriedade rural. Além disso, a medida é reversível, podendo ser revista a qualquer tempo, não havendo risco de irreversibilidade que impeça sua concessão”, escreveu.