Entidades repudiam norma que restringe exercício da advocacia no Carf

Segundo o advogado e empresário Marcelo de Freitas e Castro o dispositivo veda aos parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau, de conselheiro, de representante da Fazenda Nacional ou dos contribuintes exercer a advocacia no Carf.

Nesta terça-feira, 26, entidades representativas da advocacia enviaram um ofício conjunto ao ministro da Fazenda, Fernando Haddad, manifestando repúdio ao artigo 135 da portaria 1.634/23, que formalizou a reformulação do Regimento Interno do Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. O dispositivo em questão estabelece o seguinte:

Art. 135. É vedado aos parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau, de Conselheiro, de representante da Fazenda Nacional ou dos Contribuintes exercer a advocacia no CARF.

O ofício é assinado pela AASP – Associação dos Advogados de São Paulo, ABDF – Associação Brasileira de Direito Financeiro, CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros, IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e MDA – Movimento de Defesa da Advocacia.

No documento, as entidades solicitam a imediata revogação do dispositivo e apresentam seis razões fundamentais:

  1. O exercício da atividade em processos administrativos não é privativo da advocacia, na acepção do artigo 1º da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), podendo ser exercida por qualquer cidadão capaz e legalmente habilitado.
  2. As hipóteses de impedimento ao exercício da advocacia estão expressas nos artigos 26 a 30 do EOAB, não competindo ao Poder Executivo restringir o exercício da profissão para situações que extrapolem aquelas previstas na referida lei Federal.
  3. As circunstâncias aptas a gerar impedimento ou suspeição ao exercício de determinada atividade guardam relação direta com o nível de comprometimento da imparcialidade que o agente público pode deter ao proferir determinado ato administrativo, estando devidamente relacionadas, além do comando que previne conflito de interesses de agentes perante o Poder Executivo Federal previsto na lei 12.813/13, também nos artigos 134 e 135 do CPC, aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo administrativo.
  4. A presunção de suspeição e impedimento deve decorrer de lei e deve limitar a atuação do agente impedido ou suspeito, mas jamais pode afetar terceiros no exercício da sua profissão e da livre iniciativa (art. 1º., IV e art. 170 da CF/88). Cabe ao ministério da Fazenda disciplinar e impor restrições aos seus agentes e não a terceiros que não integram a estrutura funcional do órgão.
  5. Não bastasse, há especial gravidade quando a norma regimental alarga a vedação à atuação de terceiros em todo o órgão e não apenas perante aquele colegiado responsável por proferir atos decisórios e do qual façam parte parentes consanguíneos ou afins do advogado, inexistindo nexo de causalidade lógico entre a restrição geral e abstrata e o ato que se pretende restringir.
  6. A restrição fere, ainda, a presunção de boa-fé, partindo da premissa de que advogados, mesmo que tenham parentes em determinado órgão fracionário do Carf, utilizarão desta situação para obterem vantagem ilícita em outro órgão fracionário distinto, o que soa absurdo e ilegal.