Número: 0600448-76.2024.6.21.0134
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador: 134ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS RS
Última distribuição : 19/09/2024
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Propaganda Política – Propaganda Eleitoral
Segredo de Justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Processo Judicial 0600448-76.2024.6.21.0134
Comarca de Canoas
134ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS RS
Polo ativo: Eleicao 2024 Airton Jose de Souza Prefeito, CNPJ nº 56.677.109/0001-12
Polo ativo: Eleicao 2024 Rodrigo Luiz Busato Vice-Prefeito, CNPJ nº 56.681.578/0001-05
Polo passivo: Partido Social Democratico – Psd, CNPJ nº 16.480.513/0001-87
Terceiro Promotor Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul, CNPJ nº 93.802.833/0001-
57
PARECER PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Trata-se de representação por propaganda eleitoral irregular formulada por AIRTON SOUZA e RODRIGO BUSATO, candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito Municipais de Canoas, em face do PSB – Diretório Municipal de Canoas, pleiteando seja reconhecida a ilicitude de propaganda eleitoral veiculada em material impresso pelo representado, com a consequente determinação para que se abstenha de veicular o material, bem como que seja determinada diligência de busca e apreensão dos folhetos nos endereços que indica, além de imposição da multa prevista no art. 9-H da Resolução TSE nº 23.610/2019 e 57-D da Lei nº 9.504/97. Sustenta que as afirmativas do Requerido contidas no material impresso são sabidamente inverídicas e caluniosas, pois na verdade o REQUERIDO FOI CONDENAÇÃO EM AÇÃO ADMINISTRATIVA, AINDA PENDENTE DE RECURSO JUNTO AO STJ (Superior Tribunal de Justiça), em modalidade culposa, a qual teria sido revogada pela Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, e que provavelmente retroagirá para beneficiar o Requerente. Foi INDEFERIDA a medida liminar postulada, ante a ausência de indícios concretos sobre a autoria e responsabilidade pela impressão e divulgação dos folhetos, tendo este Juízo determinado a prévia ouvida do Ministério Público Eleitoral. Vieram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral. É o relatório. Ao exame.
Como efeito, não MERECE DEFERIMENTO o pedido liminar. Incialmente, como bem anotado por este Juízo, a representação – especialmente no que diz respeito à medida extrema de busca e apreensão – carece de maiores indícios no que diz respeito à medida extrema de busca e apreensão – carece de maiores indícios concretos sobre a responsabilidade pela impressão, guarda e divulgação dos folhetos, sustentando-se na presunção do Requerente de que o partido requerido seria o maior beneficiado com a divulgação das supostas FAKE NEWS contra os candidatos requerentes (pois o mesmo folheto ataca ainda outro concorrente, o candidato MÁRCIO FREITAS). Ademais, centrando-se no conteúdo relacionado ao Requerente AIRTON SOUZA, o material não contém fake news ou informações sabidamente falsas ou caluniosas. Registra-se, inicialmente, que o candidato AIRTON SOUZA tem ajuizado diversas representações contra adversários que tem divulgado informações relacionadas à condenação sofrida por ele em AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (caso Ciel/Corsan). O caso dos autos não diverge dos demais em sua essência. Na presente hipótese, conforme consta da petição inicial, a propaganda eleitoral impugnada teria veiculado falsamente (o que é mentira) que AIRTON SOUZA foi condenado (e foi), pois recorreu em 1º, 2º e 3º Graus (Tribunal de Justiça do RS e no STJ) condenado por unanimidade por IMPROBIDADE ADMINISTATIVA em diversas instâncias, até então sempre sem êxito. Além disso, colaciona trechos da sentença proferida na referida ação judicial, bem como tece críticas ao candidato AIRTON, uma vez que, condenado a devolver altas somas em dinheiro, não poderia estar falando em suas campanha sobre “desvio de dinheiro público”. O desvio de dinheiro público ocorreu. Ele “montou” uma licitação para beneficiar uma empresa amiga quando foi diretor-presidente da Ciel (subsidiária da Corsan).
O candidato do PL em Canoas deve mais de R$ 3.585,000,00 (Três milhões quinhentos e oitenta e cinco mil reais) para a Corsan, viu?.
É oportuno lembrar que a verdadeira informação é que AIRTON SOUZA também teve recursos à 3ª Instância (STJ) negados (como é o caso do Agravo em Recursos Especiais de nº 1636418/RS, negado monocraticamente pelo Ministro João Otávio Noronha em 11/03/2020, e o Agravo Interno em Recurso Especial – AgInt no AREsp 1636418/RS, processo 2019/0368466-0, Relatora Ministra Assusete Magalhães, que teve negado provimento unanimemente em 16/11/2020, com se vê em consulta processo ao sítio eletrônico do STJ (Superior Tribunal de Justiça)
Também é oportuno lembra que AIRTON SOUZA escondeu seus crimes na Ciel/Corsan para membros do Diretório Regional do PL/RS. Um deputado importantíssimo do PL disse ao Site IMPRENSALIVRERS: “Se soubéssemos quem ele era não teríamos nem filiado ele ao PL… Ele escondeu seus crimes do partido…” Disse mais: “Tentamos fazer ele retirar sua candidatura antes do dia 16/9. Ele resistiu… Vamos perder as eleições em Canoas por termos um candidato Ficha Suja e sem moral. Foi até do PT…” O PL não aceita ex-petistas entre seus membros, viu?
O Requerente AIRTON enquadra-se expressamente na hipótese de inelegibilidade introduzida pela chamada Lei da Ficha Limpa – Lei Complementar no 135/2010, que alterou a Lei Complementar nº 64/90. Registra-se que nos casos de inelegibilidade previstos nesta Lei Complementar, dentre elas a condenação por ato doloso de improbidade administrativa que importe prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito do gestor, NÃO É EXIGIDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA,
BASTANDO QUE A CONDENAÇÃO TENHA SIDO “PROFERIDA POR ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO”.
Com efeito, nos termos do art. 1º da LC no 64/90:
Art. 1º. São Inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
(…).
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que
importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito,
desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do
prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
A situação jurídica do ora Requerente (AIRTON) enquadra-se justamente na hipótese acima, uma vez que foi CONDENADO em 1ª e 2ª Instâncias (nesta última, portanto, por colegiado – a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS) pela prática de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA tido como doloso, relacionado a ilícito em licitação pública, que causou lesão ao erário (razão pela qual tipificada a conduta no art. 10 da Lei nº 8.429/92, tendo-lhe sido aplicadas as sanções – dentro outras – de suspensão dos seus direitos políticos por 5 anos e ressarcimentos dos prejuízos ao erários (que foram mais de R$ 3,5 milhões).
Ora, se o recurso ainda pendente perante o STJ irá ou não reverter a situação, se trata de hipótese incerta e que, por ora, não descaracteriza a inelegibilidade prevista, mormente porque o objetivo precípuo da chamada Lei da Ficha Limpa – ressalte-se,
decorrente de iniciativa popular, “impulsionado por mais de um milhão de assinaturas e capitaneado pelo Movimento Contra a Corrupção Eleitoral” [2] – foi justamente a moralização do processo eleitoral sem que para isso fosse necessário aguardar-se os
morosos e infindáveis recursos aos Tribunais Superiores, capazes de postergarem por nos o trânsito em julgado de qualquer sentença judicial.
Todavia, não há notícia nos autos de que tal providência foi requerida pelo ora Requerente perante a Superior Instância, ou que houve decisão nesse sentido. Conclui-se, portanto, que não se pode dizer que as afirmativas contidas no material impresso impugnado em prejuízo do Requerente sejam manifestamente inverídicas ou caluniosas à sua pessoa, uma vez que, de fato, o ora Requerente foi
condenado por ato de improbidade administrativa, por decisões proferidas em 1ª e 2ª Instâncias, bem como com recursos até então negados também perante o STJ, e com base no disposto na Lei da Ficha Limpa, o ora Requerente AIRTON incide em tese em
causa de inelegibilidade, decorrente justamente de condenação por ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário, tendo sido condenado ao ressarcimento (de mais de R$ 3,5 milhões) do dano causado bem como à sanção de suspensão dos direitos
políticos. A afirmativa de que AIRTON foi “condenado em 3º Grau” constitui mera impropriedade sob a ótica da técnica jurídica do folheto (não se olvidando, conforme referido acima, que de fato teve recursos a Tribunal Superior – 3a Instância – negados), que no entender do Ministério Público não se mostra suficiente para caracterizar hipótese de informação sabidamente inverídica ou atentatória à honra do candidato por calúnia, injúria ou difamação. A verdade é que AIRTON levou outra paulada da Justiça, viu?
Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral opina, por ora, pelo indeferimento das medidas cautelares postuladas, bem como requer a notificação do partido Requerido (PL) para se apresentar defesa no prazo legal.
Após, requer nova vista para parecer final.
Canoas, 23 de setembro de 2024.
Rafael Russomanno Gonçalves,
Promotor de Justiça.
LEMBRE-SE SEMPRE: AIRTON SOUZA É UM CANDIDATO SUB JUDICE
SÓ É O CANDIDATO DO PL POR TER ESCONDIDO SUAS FALCATRUAS DO SEU PARTIDO E DO UNIÃO BRASIL DO BUSATO, VIU?
O GERMANO KILOWATT SABIA… SÓ QUE ESCONDEU O ROLO… ELE ACHAVA QUE NÃO IRIAM DESCOBRIR, NÉ?
QUEM COLOCOU AIRTON CRECHE COMO DIRETOR-PRESIDENTE DA CIEL FOI UM DEPUTADO FEDERAL DO MDB QUE TINHA O APELIDO DE QUADRILHA, VIU? AIRTON TINHA QUE PAGAR PEDÁGIO, VIU? FOI NO GOVERNO DA YEDA… O ENTÃO PMDB TINHA O CONTROLE DA CORSAN… O PRESIDENTE DA CORSAN NOMEAVA O CHEFETE DA CIEL…