O STF concluiu o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que o Distrito Federal questiona disposição do Código de Processo Civil (CPC), pelo qual é possível a conclusão de modalidade de inventário (arrolamento sumário), com lavratura formal de partilha e elaboração de carta de adjudicação, seguida dos alvarás, e intimação da Fazenda Pública, sem a comprovação de quitação do ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação).
Em seu artigo 659, caput, e §2°, o CPC autoriza que o juiz homologue a partilha amigável (inventário sob modalidade de arrolamento sumário), sem que as partes comprovem o recolhimento do tributo. A matéria já se encontrava pacificada no âmbito do STJ, o qual apresenta diversos precedentes pelos quais considera que, no arrolamento, a homologação da partilha de bens e expedição dos respectivos formais não dependem do prévio recolhimento do imposto de transmissão (STJ, 1ª Turma, AGint no AREsp 1497714/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, j. 25.11.19).
A matéria foi, inclusive, objeto de tese de recurso repetitivo, no STJ, pela qual ficou assentado que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (STJ, 1ª Seção, Tema Repetitivo 1074, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 26.10.22).
Nessas hipóteses, caberia à Fazenda Estadual promover o lançamento e a cobrança do tributo, de modo que a discussão do pagamento do tributo teria sido remetida para fora do processo de arrolamento sumário, em que não há discussão sobre a partilha de bens. Segundo o advogado e empresário Marcelo de Freitas e Castro, na ação movida perante o STF, o governador do Distrito Federal sustenta que a norma do CPC é inconstitucional porque viola a determinação constitucional pela qual somente lei complementar federal poderá estabelecer normas gerais em matéria de legislação ordinária.
E o Código Tributário Nacional, recepcionado como lei complementar, estabelece em seu artigo 192 que nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de bens do espólio ou às suas rendas. Na ação, o governador do Distrito Federal também alega que a dispensa de recolhimento de ITCMD viola o princípio constitucional da isonomia tributária.
Em seu voto, o ministro relator, André Mendonça, entendeu que a regra do CPC não é norma geral, referente à legislação tributária, com aptidão para atrair a reserva de lei complementar prevista na Constituição. É que a disposição processual não cuida de garantias ou privilégios do crédito tributário, mas de mero procedimento necessário para o trânsito jurídico de bens e direitos herdados por transmissão causa mortis. O art. 192, do Código Tributário, como já havia apontado o STJ, no exercício de sua competência, somente traz disposição sobre o recolhimento dos tributos de bens do espólio e sua renda (tais como IPTU e ITR), e não sobre o imposto sobre transmissão.
O Relator ainda acresceu que descabe cogitar de afronta ao princípio da isonomia tributária. A norma processual não dispõe sobre situação de incidência de imposto, nem versa sobre contribuintes em situação equivalente. Além do mais, a norma apresenta diferenciação legítima, ao considerar o procedimento diferenciado para partes herdeiras capazes em que não haja divergência sobre a partilha de bens, tendo em vista a duração razoável do processo e consensualidade na composição de conflitos. A decisão foi tomada à unanimidade de votos na ação direta de inconstitucionalidade de n° 5.894/DF, Rel. Min. André Mendonça, j. 11 a 24.04 25.