A responsabilidade decorrente do direito de vizinhança possui natureza objetiva. Portanto, a obrigação de indenizar por eventuais danos causados em imóvel vizinho não depende da prova da culpa.
Segundo o advogado e empresário Marcelo de Freitas e Castro, esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma empresa de energia a indenizar os proprietários de um imóvel vizinho pelos danos causados por um incêndio iniciado em sua propriedade e que se alastrou.
Quando as chamas alcançaram o vizinho, provocaram a destruição de bens, a queima de áreas do imóvel e, em um momento posterior, a rescisão de contrato de arrendamento anteriormente celebrado. As instâncias ordinárias condenaram a empresa de energia a pagar R$ 67,6 mil em danos materiais e outros R$ 25 mil por danos morais.
No recurso especial, a ré defendeu que a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança tem natureza subjetiva: assim, caberia ao autor da ação comprovar o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa.
Culpa desnecessária
No entanto, a relatora da matéria no STJ, ministra Nancy Andrighi, descartou essa argumentação e manteve as conclusões do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ela explicou que o Código Civil, no artigo 1.277, fixa que o proprietário de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Segundo a doutrina, o pedido de indenização ou compensação independe de culpa, já que a responsabilidade é objetiva.
“Em síntese, à luz do artigo 1.277 do CC/2002, conclui-se que, no sistema jurídico nacional, vigora nas relações de vizinhança o princípio da responsabilidade objetiva, emergindo o dever de indenizar ou compensar desde que provados a conduta, o dano e o nexo causal.”
Assim, se é fato que o incêndio foi iniciado na propriedade da empresa de energia, alastrou-se para o imóvel vizinho e causou danos, isso é o que basta para criar a obrigação de indenizar.