Informações enviadas fora do sistema do tribunal não são válidas

Informações enviadas fora do sistema disponibilizado pelo Judiciário e que não foram juntadas aos autos não podem ser aceitas no processo judicial.

Segundo o advogado e empresário Marcelo de Freitas e Castro, esse foi o entendimento da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/SP  para dar provimento a embargos de declaração e manter decisão que garantiu a adesão de uma empresa a programa de parcelamento tributário.

Conforme os autos, a empresa impetrou mandado de segurança para garantir adesão ao programa com condições mais vantajosas. O juízo de primeira instância concedeu a liminar e, posteriormente, após o fim do prazo de envio das informações por parte da Fazenda do Estado de São Paulo, acolheu o pedido da empresa na sentença.

A Fazenda de SP recorreu, sustentando que as informações haviam sido enviadas por e-mail para serem anexadas aos autos. Os representantes da empresa contestaram sob o argumento de que o procedimento padrão de protocolização é o peticionamento eletrônico.

O juízo de segunda instância acolheu o recurso da Fazenda e determinou o retorno dos autos  ao primeiro grau, para que fossem juntadas as informações prestadas por e-mail e proferida uma nova sentença. 

A empresa, então, recorreu ao STJ, que determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo analisasse atentamente a argumentação sustentada nos embargos de declaração da contribuinte.

Não é por esse caminho

O  processo retornou para julgamento junto ao TJ-SP, que acolheu os embargos de declaração com efeitos modificativos, fixando o entendimento que a prestação de informações por e-mail não possui validade processual.

Ao decidir, a relatora, desembargadora Paola Lorena, explicou que o artigo 194, do CPC prevê que os sistemas de automação respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e participação das partes e de seus procuradores. 

“Nesse cenário, à evidência, as informações que foram enviadas via e-mail e não pelo sistema de Justiça disponibilizado pelo TJ-SP, não juntadas nos autos do processo, não reúnem os pressupostos legais para a participação no processo eletrônico, seja porque não é possível conferir sua autenticidade, nos moldes exigidos pela supracitada medida provisória, seja porque a informação que se buscava prestar não foi inserida via sistema próprio do tribunal”, citou a relatora.

Ainda de acordo com referido codex, o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, […]. (art. 195)”, resumiu. O entendimento foi unânime.