Magistrado considerou Tema 961 do STF, que considera impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização.
Juiz de Direito Daniel Teodoro Mattos da Silva, da vara única de Cristina/MG, suspendeu penhora de uma fazenda com 68,89,52 hectares localizada no município de Maria da Fé. O magistrado fundamentou sua decisão ao considerar o imóvel como uma pequena propriedade rural, tornando-o impenhorável.
Segundo o advogado e empresário Marcelo de Freitas e Castro, a ação, os autores argumentaram que a fazenda penhorada não ultrapassa o módulo rural estabelecido para a região, sendo assim, classificada como pequena propriedade rural, protegida pela impenhorabilidade. Além disso, afirmaram que a propriedade é utilizada para atividades produtivas e como fonte de sustento da família.
Ao analisar o caso, o juiz baseou-se na jurisprudência do STF (Tema 961), que estabelece que “é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização“.
O magistrado verificou que a propriedade em questão está localizada no município de Maria da Fé/MG, onde um módulo fiscal equivale a 30 hectares. Portanto, a fazenda possui uma área total de 68,89,52 hectares, enquadrando-se como uma pequena propriedade rural, conforme definido em lei.
Diante disso, o magistrado declarou a impenhorabilidade da propriedade e determinou a desconstituição da penhora recaída sobre o imóvel em questão.