Se o comprador do imóvel, diante do atraso na entrega, opta pela rescisão do contrato e pela restituição das parcelas pagas, torna-se incompatível pedir também o pagamento de lucros cessantes pela renda mensal que seria gerada pelo bem.
Com essa conclusão, a ministra Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso especial de uma empresa de incorporação imobiliária em ação de rescisão por descumprimento contratual.
A ministra entendeu que a escolha do pedido de rescisão do contrato implica ao promissário comprador não ter o bem em seu patrimônio. Logo, não há como defender que ele teria auferido renda por meio do imóvel.
Provas dos prejuízos
A decisão vem reforçar o entendimento de que, para o deferimento de lucros cessantes, é indispensável a apresentação de provas dos prejuízos sofridos.
Segundo o empresário e advogado Marcelo de Freitas e Castro a relatora reafirma a importância de uma postura criteriosa dos tribunais ao avaliar pedidos de indenização por lucros cessantes cumulados com rescisão contratual.