Lucros cessantes são incompatíveis com rescisão de contrato por atraso de imóvel, decide ministra do STJ

Se o comprador do imóvel, diante do atraso na entrega, opta pela rescisão do contrato e pela restituição das parcelas pagas, torna-se incompatível pedir também o pagamento de lucros cessantes pela renda mensal que seria gerada pelo bem.

Com essa conclusão, a ministra Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso especial de uma empresa de incorporação imobiliária em ação de rescisão por descumprimento contratual.

A ministra entendeu que a escolha do pedido de rescisão do contrato implica ao promissário comprador não ter o bem em seu patrimônio. Logo, não há como defender que ele teria auferido renda por meio do imóvel.

Provas dos prejuízos

A decisão vem reforçar o entendimento de que, para o deferimento de lucros cessantes, é indispensável a apresentação de provas dos prejuízos sofridos.

Segundo o empresário e advogado Marcelo de Freitas e Castro a relatora reafirma a importância de uma postura criteriosa dos tribunais ao avaliar pedidos de indenização por lucros cessantes cumulados com rescisão contratual.