Mero descontentamento da parte não torna cabível recurso de embargos

O mero descontentamento de uma das partes com o resultado do julgamento não permite apresentação de embargos de declaração, que devem se ater exclusivamente a casos de omissão, contradição, erro material ou obscuridade do julgado.

Com essa fundamentação, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça  rejeitou embargos propostos por uma seguradora para tentar anular acórdão que determinou pagamento de indenização no valor do bem segurado (um guindaste).

Segundo o advogado e empresário Marcelo de Freitas e Castro, o processo, consta que a seguradora negou o pagamento da apólice depois de o guindaste pegar fogo enquanto trafegava em uma rodovia. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que caberia à empresa segurada comprovar que a causa do incêndio foi um evento externo, e não a negligência de sua condução do bem, argumento que foi suscitado pela seguradora.

No recurso especial, o STJ reformou a decisão do tribunal paulista, alegando que caberia à seguradora o ônus da prova, ou seja, a responsabilidade de comprovar que houve negligência por parte da segurada. Segundo o Código de Processo Civil, afirmaram os ministros, o ônus cabe à ré “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

Dessa forma, os ministros entenderam que a seguradora deveria pagar o valor da apólice do equipamento segurado, além dos custos que o autor teve com a remoção, manutenção e guarda do guindaste. No acórdão, ficou decidido ainda que as cláusulas contraditórias no contrato devem ser interpretadas de forma benéfica à parte que não o redigiu.

Ônus questionado

Nos embargos, a seguradora alegou que houve omissão dos ministros em relação à determinação do ônus da prova. Segundo a empresa, o acórdão “partiu de premissa equivocada, pois a ocorrência de acidente decorrente de causa externa é condição de cobertura, não hipótese de exclusão, cabendo ao segurado comprovar que os fatos narrados na petição inicial configuram um sinistro coberto pela apólice”.

Porém, para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, “não houve inovação recursal no que tange ao art. 373, I, do CPC, o qual disciplina justamente a distribuição do ônus da prova, tema que fora debatido com exaustão em todas as instâncias processuais”.

O voto vencedor foi categórico ao afirmar que o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a causa extintiva do direito do autor (embargado), inexistindo qualquer omissão ou erro de premissa fática no julgamento”, continuou ela.

A ministra Nancy lembrou que o STJ já pacificou que os julgadores não estão obrigados a responder todos os fundamentos apresentados pelas partes quando houver motivo suficiente para a decisão, e que o fato de a parte não ter gostado do resultado do julgamento não justifica apresentação de embargos. A votação foi unânime.