Ministro veda busca e apreensão por juíza não usar argumento próprio

Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que magistrada, ao expedir o mandado de busca e apreensão, só reportou aos documentos que instruíram o pedido e à manifestação do MP.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, invalidou mandado de busca e apreensão em que juíza só reportou aos documentos que instruíram o pedido e à manifestação do MP e não usou argumentos próprios.

Segundo o advogado e empresário Marcelo de freitas e Castro, o ministro citou precedente que fixou que é necessário que o juiz, “ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos“.

No STJ, a defesa buscou a nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão contra paciente, por considerar genérica a fundamentação.

O ministro observou que, pela leitura da decisão, a ausência de fundamentação idônea a justificar a medida, visto que a juíza, ao expedir o mandado de busca e apreensão, limitou-se tão somente em reportar-se aos documentos que instruíram o pedido e à manifestação do Ministério Público, deixando de acrescer à decisão uma fundamentação própria.

Segundo o ministro, admite-se a “utilização da técnica da fundamentação em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a mate’ria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios”.

No caso em tela, não há se falar em fundamentação per relationem, uma vez que a decisão do juízo de primeiro grau nem sequer mencionou ou transcreveu trechos da representação policial ou da manifestação do Ministério Público, revelando, assim, a inobservância do dever constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.”

Dessa forma, não conheceu do habesa corpus, mas concedeu de ofício para reconhecer a nulidade da decisão que decretou a busca e apreensão.