Partilha de bens adquiridos antes da lei da união estável exige prova do esforço comum determina Terceira Turma do STJ

Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ autorizou a partilha do patrimônio acumulado antes do período de convivência em união estável, desde que seja provado o esforço comum para a aquisição dos bens.

Segundo o advogado e empresário Marcelo de Freitas e Castro o tribunal, o caso em questão diz respeito a um casal que manteve relacionamento desde 1978 e viveu em união estável a partir de 2012. As duas propriedades em disputa foram adquiridas nos anos de 1985 e 1986 – antes, portanto, da entrada em vigor da lei de 1996, que estabelece a presunção absoluta de que o patrimônio adquirido durante a união estável é resultado do esforço comum dos conviventes.

No recurso especial endereçado ao STJ, a mulher sustentou que a escritura pública de união estável celebrada em 2012 seria prova suficiente para a partilha de todos os bens adquiridos na constância do vínculo convivencial.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso julgado pelo tribunal, a propriedade dos bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996  é determinada pelo ordenamento jurídico vigente à época da compra e a partilha exige a prova da participação de ambos na aquisição, conforme jurisprudência do próprio STJ.

Segundo a ministra, mesmo no caso de bens adquiridos antes da legislação, é possível que o patrimônio acumulado ao longo da união estável seja partilhado, desde que haja comprovação do esforço comum, conforme a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal – STF. Nesse caso, o dever de provar o esforço comum deve recair sobre o autor da ação, ou seja, sobre quem pretende partilhar o patrimônio.

No caso julgado, conforme a ministra, a partilha dos bens foi deferida com base na súmula do STF e na escritura pública de união estável lavrada em 2012 – única prova de esforço comum referenciada pela mulher, que buscava, com efeitos retroativos, a aplicação do regime de comunhão parcial de bens desde a constituição da convivência, em 1978.

A relatora concluiu, por fim, que a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa não é admitida pela jurisprudência do STJ. “Desse modo, a escritura pública lavrada em 2012 não retroage para estabelecer regime de comunhão parcial e para permitir a partilha de bens adquiridos nos anos de 1985 e 1986, sem que tenha havido a efetiva prova do esforço comum“, afirmou.

A mulher opôs embargos de divergência contra a decisão, mas foram indeferidos liminarmente pelo relator na Corte Especial, ministro Francisco Falcão.

O processo tramita em segredo de Justiça.