Penhora de pequena propriedade rural usada para extração mineral é mantida

Não basta a propriedade rural ser pequena para que faça jus à impenhorabilidade nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXVI) e do Código de Processo Civil (artigo 833, inciso VIII). É necessário que ela efetivamente seja utilizada para a subsistência familiar, no manejo de cultura agrícola, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o advogado e empresário Marcelo de Freitas e Castro, sem o preenchimento desse segundo requisito, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao agravo de instrumento interposto por um casal contra a decisão de primeiro grau que afastou a tese de impenhorabilidade de seu imóvel rural. Eles tiveram a propriedade penhorada nos autos de uma ação de execução de um título extrajudicial. A dívida do casal era de R$ 396,2 mil.

Os dois afirmaram serem produtores rurais e apresentaram um Comprovante de Inscrição Estadual de Produtor Rural, em que consta a informação de cultivo de café. Eles também juntaram notas fiscais referentes aos anos de 2010, 2018 e 2019. Tais documentos foram classificados como “aleatórios” pelo relator do agravo, desembargador Cavalcante Motta, que não se convenceu da condição alegada pelo casal.

Segundo ele, não houve a apresentação de nenhuma nota de compra de insumos contemporânea, nota de venda ou de outro documento comprobatório de negócio que envolva café ou outra atividade vinculada à produção rural. Por outro lado, a parte contrária demonstrou que o casal possui empresa de extração de areia e cascalho, exercendo essa atividade na propriedade objeto da penhora.

O relator mencionou que o STJ entende que, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige a utilização do imóvel como moradia. Porém, é indispensável que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família por meio do desenvolvimento de “atividade agrícola”, conforme decidiu a 3ª Turma da corte ao julgar o Recurso Especial 1.591.298/RJ.

Motta destacou que a atividade rural familiar e de subsistência exigida para fins de impenhorabilidade da pequena propriedade não se confunde com a comercial, de exploração mineral, exercida pelo casal. “Não verifico elementos suficientes para a caracterização de propriedade rural trabalhada pela família”, concluiu ele. Os desembargadores Claret de Moraes e Octávio de Almeida Neves seguiram o seu voto.