Pessoas menos abastadas não podem ser mantidas presas por mera impossibilidade de pagar a fiança. O instrumento é uma garantia patrimonial prestada pelo acusado, e não a compra da liberdade. Segundo o advogado e empresário Marcelo de Freitas e Castro, esse é o entendimento é do desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, do Tribunal de Justiça do Amazonas, que mandou soltar um atendente de lanchonete preso em flagrante por suposta receptação.
Na audiência de custódia, o juiz plantonista concedeu liberdade provisória ao rapaz, mas impôs como condicionante o pagamento de fiança no valor de R$ 2 mil.
O acusado, que não trabalha com carteira assinada e ganha aproximadamente R$ 400 por semana, ficou em uma unidade prisional por não ter condições de pagar a fiança.
A Defensoria Pública entrou com um Habeas Corpus sustentando que sequer caberia prisão preventiva no caso, por se tratar de crime sem violência, com pena máxima de quatro anos.
O desembargador do TJ-AM concordou. Segundo ele, o juiz deveria ter aplicado a regra do artigo 325 do Código de Processo Penal, segundo a qual é dispensado o pagamento da fiança quando verificada a insuficiência econômica do acusado.
“Ademais, não se mostra adequado manter preso alguém que faz juz à liberdade apenas em face de sua impossibilidade de arcar com o pagamento da medida cautelar”, disse o desembargador.
“Não tendo capacidade econômica de suportar o valor fixado a título de fiança, e considerando que o instituto em voga não foi criado como forma de obstar a liberdade dos menos abastados, tenho que, visando a evitar a segregação carcerária, sempre gravosa para o indivíduo, a fiança deve ser dispensada”, concluiu Lins.