No caso, o TRE-RS concluiu pela configuração da conduta vedada prevista no artigo 77 da Lei de nº 9.5047/1997, a partir da análise do conjunto fático-probatório, notadamente registros audivisuais e publicações em redes sociais, que demonstraram a presença OSTENSIVA dos candidatos em evento de inauguração de obra pública em período vedado (ID 165118992).
Em juízo precário, próprio das tutelas de urgência, com a conclusão e os fundamentos expostos no acórdão recorrido, não se comprova a plausibilidade jurídica a autorizar o deferimento da medida liminar.
Pelo exposto, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), idefere o requerimento de medida liminar, com fundamento no artigo. 17 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Assinado pela Ministra Cármen Lucia (Presidente do TSE e ministra do STF).

O Sr. Rafael Bertoletti (cassado) tem outros problemas com a justiça gaúcha, né?
TJRS mantém condenação de prefeito por divulgação de áudios íntimos
A 8ª Câmara Criminal do TJRS manteve, por unanimidade, a condenação do Prefeito de Viamão, Rafael Bortoletti Dalla Nora, pelos crimes de divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento da vítima e por delito previsto no artigo 343 do Código Penal*, referente à promessa de vantagens a testemunhas. No julgamento da apelação criminal interposta pela defesa, o Colegiado decidiu por redimensionar a pena imposta ao acusado, reduzindo-a para 6 anos, 4 meses e 18 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de 15 dias-multa, à razão de um salário mínimo. Também ficou mantido o pagamento de indenização mínima à vítima no valor de R$ 50 mil e a condenação com o efeito de perda do mandato eletivo, esta condicionada ao trânsito em julgado da decisão.
Segundo a denúncia, o réu divulgou áudios íntimos de mulher, com quem manteve relacionamento amoroso, durante uma confraternização realizada em março de 2019, e posteriormente prometeu vantagem a testemunhas para que negassem os fatos perante a autoridade policial. A relatora do julgamento, Desembargadora Vanessa Gastal de Magalhães, se manifestou com o entendimento de que a conduta do homem corresponde ao tipo penal descrito no art. 218-C do Código Penal** e, portanto, deveriam ser afastadas as alegações de atipicidade da conduta.
Em seu voto, a magistrada destacou que áudios com descrição minuciosa de atos sexuais se enquadram na expressão “outro registro audiovisual” prevista na legislação, por representarem forma de violação à intimidade e à dignidade sexual da vítima. “A interpretação do tipo penal deve ser teleológica, buscando a proteção da dignidade e da intimidade sexual, bem jurídico tutelado pela norma. Os áudios divulgados, conforme se depreende do seu conteúdo e do relato das testemunhas, não eram meras conversas íntimas, mas verdadeiras audiodescrições de cenas sexuais, com riqueza de detalhes e simulação de atos”, salientou a relatora.
O cassado é um depravado, né?
As viúvas do depravado estão apavoradas, viu?



