Já está com trânsito em julgado de condenação.
Decisão:
a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;
b) Preencha-se e remeta-se ao BIE Eletrônico;
c) Oficie-se ao TRE-RS (Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul), para fins do art. 15, §3º da CF/88;
d) Forme-se o Processo de Execução Criminal;
e) Intime-se o réu para que, no prazo de 10 dias, promova o pagamento da pena;
f) Havendo bens apreendidos, se transcorridos 90 dias de trânsito em julgado da sentença sem que haja pedido de restituição, encaminha-se à destruição;
g) Oficie-se à Câmara de Vereadores de Viamão, a fim de que declare a extinção do mandato do Prefeito RAFAEL BORTOLETTI DALLA NORA, assumindo o cargo o Vice-Prefeito.
Sentença publicada e registrada em sistema.
Após o cumprimento, dê-se baixa e arquive-se.

Ante o exposto, ACOLHO o embargos opostos pelo Ministério Público, a fim de sanar a omissão apontada, passando a integrar a sentença hostilizada (eventos 345, SENT1) a fundamentação acima destacada, sem, contudo, alterar o mérito do julgado.
No mais, a decisão vai mantida integralmente nos demais pontos (evento 345, SENT1).
Agendada a intimação do Ministério Público e da Defesa, inclusive para fins de interposição de eventual recurso.
IGOR GUERZONI PAOLINELLI HAMADE, Juiz de Direito de Viamão – Data 09/05/25.

O que significa o artigo que o prefeito de Viamão foi condenado:
É autoaplicável e consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado, independentemente da natureza da pena imposta (privativa de liberdade, restritiva de direitos, suspensão condicional da pena, dentre outras hipóteses).