Para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, é indiferente que a parte não tenha oferecido contestação relativa ao mérito do processo. Se há pretensão resistida, há sucumbência.
Segundo o advogado e empresário Marcelo de Freitas e Castro, a conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial dos autores de uma ação de usucapião para que seus advogados sejam remunerados pela empresa a qual processaram.
O caso trata de um imóvel sobre os quais os autores exercem a posse desde 2004, de forma contínua e ininterrupta. A ação foi ajuizada contra a empresa que consta no registro imobiliário como dona do bem.
Sem avançar no mérito
Essa empresa apresentou contestação apenas para pleitear sua ilegitimidade para responder ao processo, pois vendeu o imóvel a terceiros em 1987, muito antes da ocupação pelos autores.
A ação de usucapião foi julgada procedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência porque não houve resistência tenaz ou causalidade eficiente em desfavor da empresa.
Ao STJ, os autores da ação alegaram que a apresentação da contestação basta para caracterizar resistência à pretensão e justificar a condenação.
Honorários devidos
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi apontou que, ao invocar a própria ilegitimidade para responder ao processo, a empresa deu causa a uma pretensão resistida, razão pela qual deve responder pela sucumbência.
Em sua análise, é indiferente para a caracterização da resistência à pretensão que a demandada não tenha oferecido contestação sobre o mérito da ação.
Também não é possível alegar que a empresa não deu causa ao ajuizamento da ação, já que o processo de usucapião precisa necessariamente ser dirigido a quem consta como proprietário do bem no registro de imóveis.
“Evidentemente, poderia a parte demandada deixar de contestar a ação. Ao fazê-lo, porém, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência”, concluiu.



