Uma prova obtida de maneira ilícita não pode ser parcialmente aproveitada para formar a convicção do julgador. Se a ilicitude diz respeito ao meio de obtenção do material, a consequência é sua inutilização completa.
Segundo o advogado e empresário Marcelo de Freitas e Castro, com essa conclusão, o ministro Messod Azulay, do Superior Tribunal de Justiça, anulou uma condenação por usurpação de bem da União, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro por meio de lavra ilegal de argila e areia.
Um dos réus foi alvo de interceptação telefônica, em que foram flagradas conversas com seu advogado. A inviolabilidade desses diálogos é estabelecida pelo artigo 7º, inciso II, do Estatuto da Advocacia.
O juiz da causa determinou, então, o desentranhamento dos diálogos que tratam de estratégias de defesa dos réus e não caracterizam condutas ilícitas, mas julgou o processo sem que essa providência fosse cumprida.
Ele ainda entendeu que poderia aproveitar ou selecionar parte do produto do monitoramento das comunicações para a instrução processual e formação de sua convicção.
Prova ilícita não é aproveitada
Para o ministro Messod, houve violação do artigo 157 do Código de Processo Penal. A norma diz que são inadmissíveis as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Para ele, não seria possível reconhecer a ilicitude de parte dos diálogos captados em uma interceptação telefônica e, ainda assim, selecionar ou aproveitar as partes que não teriam violado a regra do sigilo entre advogado e cliente.
“Nesse contexto fático específico, entendo que a interpretação do artigo 157 do Código de Processo Penal não autoriza o aproveitamento parcial de prova obtida em descumprimento a uma regra de direito material. O vício se refere ao meio de obtenção sem justificativa suficiente e a consequência é sua inutilização.”
“Admitir-se a possibilidade de, por meio de uma via ilícita, obter provas lícitas seria negar vigência à sistemática legal da atividade probatória prevista no Código de Processo Penal, que, claramente, estabeleceu balizas de proteção do acusado em relação ao poder de persecução criminal do Estado”, complementou o magistrado.
Com isso, ele decretou a nulidade de todos os atos decisórios, desde a instrução processual, pela violação do sigilo entre advogado e cliente. E determinou o desentranhamento da prova obtida e a impossibilidade de utilização como fundamento em nova sentença, a ser proferida.