Recorrência de ações idênticas não justifica aplicação de multa por má-fé

Colegiado considerou que a aplicação da multa exige a comprovação de que a parte agiu com a intenção de prejudicar o processo ou a outra parte.

Segundo o advogado e empresário Marcelo de Freitas e Castro a 7ª turma do TRF da 1ª região decidiu que a repetição de ações idênticas não justifica automaticamente a aplicação de multa por litigância de má-fé. Segundo o colegiado, para tal penalidade, é necessário comprovar que a parte agiu com dolo ou fraude.

De acordo com o, a litigância de má-fé ocorre quando uma parte, mesmo sabendo que não tem razão ou direito, ingressa com a ação de forma maliciosa para prejudicar a parte contrária.

No caso analisado, a apelante alegou que a repetição da ação ocorreu devido a uma “falha humana” na distribuição e negou ter agido com má-fé, atribuindo o ocorrido a um erro não intencional.

O relator do caso, desembargador Federal Hercules Fajoses, destacou que a tese da defesa, mesmo quando equivocada, não caracteriza abuso de prática processual suficiente para supor que houve litigância de má-fé.

O magistrado enfatizou que a imposição da multa exige prova de que a parte teve a intenção de prejudicar o processo ou a outra parte, o que não foi evidenciado no caso em questão.

Além disso, o relator ressaltou que a simples repetição de ações semelhantes não basta para justificar a aplicação da multa, a menos que se comprove dolo ou fraude.

Com base nessas considerações, o colegiado decidiu, por unanimidade, reformar a sentença anterior.