Foi sancionada no último dia 2 de julho, a Lei Complementar (LC) nº 208 representa um importantíssimo paradigma na gestão de créditos públicos no Brasil, promovendo modificações significativas nas normas gerais de direito tributário e financeiro. Alterando dispositivos da Lei nº 4.320/64, bem como do Código Tributário Nacional (CTN), introduz nova sistemática para a cessão de direitos creditórios, além de incorporar ao ordenamento pátrio novas causas interruptivas da prescrição do crédito tributário.
Segundo o advogado e empresário Marcelo de Freitas e Castro com a inclusão do artigo 39-A na legislação acima mencionada, fica a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios autorizados a ceder, de forma onerosa, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inclusive aqueles inscritos em dívida ativa, a entidades privadas ou fundos de investimento regulamentados pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários).
Ademais, ao alterar a redação dos artigos 174 e 198 do CTN, respectivamente, equipara o protesto extrajudicial ao judicial, concedendo ao primeiro força normativa para interromper o decurso do prazo fazendário para cobrança de seus créditos, além de possibilitar a requisição de informações cadastrais e patrimoniais de sujeitos passivos a entidades públicas ou privadas, facilitando o compartilhamento de bases de dados.
Por sua vez, a LC nº 208/24 estabelece critérios rigorosos para validação do negócio jurídico aqui abordado, especialmente relacionado à preservação da natureza original do crédito, mantendo suas garantias e privilégios, bem como as prerrogativas de cobrança da Fazenda Pública. Além disso, impõe a manutenção dos critérios originais de atualização de juros, multas e condições de pagamento, além de isentar o cedente de responsabilidade futura, limitando-o ao direito de recebimento do crédito constituído e reconhecido, transferindo integralmente o risco ao cessionário.
Ato contínuo, estabelece que ao menos 50% da receita derivada das cessões de direito creditório deverá ser direcionada a financiar as despesas da Previdência Social, sendo o restante alocado para investimentos. Fora isso, limita a realização da operação que, destaca-se, deverá ser regulada mediante lei específica do ente cedente até 90 dias antes do fim do mandato do chefe do Executivo, vedando a cessão de percentuais pertencentes a outros entes e preservando as bases de cálculo constitucionais.
Pois bem, exercendo o racional crítico acerca do novo veículo legislativo, faz-se necessário ponderar alguns pontos de atenção. Por um lado, não há como negar que a nova sistemática relacionada à cessão de direitos creditórios servirá como um importante mecanismo que potencializará a eficiência na recuperação de créditos públicos, especialmente aqueles de difícil cobrança ou tidos como de baixo grau de recuperabilidade, visto que a transmissão destes para entidades constituídas especificamente para esse fim, com grande capacitação técnica e operacional, reduzirá a inadimplência.
Melhorias nas contas públicas
Neste diapasão, os entes federados terão maior liquidez financeira, gerando receitas de forma prática e eficiente, auxiliando no equilíbrio das contas públicas e no financiamento de serviços públicos essenciais.
Porém, é necessário que tal procedimento seja fiscalizado de perto, especialmente para manter a transparência e a confiança dos devedores na higidez dos novos mecanismos de cobrança, além de ser fundamental para preservar os privilégios e garantias dos créditos originais, evitando a banalização e mercantilização da atividade, onde se visa a maximização do lucro, respeitando a função social do tributo e a vedação de sua utilização com efeito de confisco.