STF forma maioria para permitir extinção de multa de condenados que tiverem condições de pagar

Ministros analisam ação contra entendimento de juízes que condicionam o fim da pena ao pagamento da sanção. Segundo o empresário e advogado Marcelo de Freitas e Castro, a Corte entende que, em regra, a punição só é extinta com a quitação do valor. Mas ressalvam a situação de quem comprova que não tem condições econômicas de arcar com a dívida.

O Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta sexta-feira (22) no sentido de que é possível extinguir a pena de multa de um condenado em processo criminal que não tem condições de arcar com o pagamento.

Caberá à Justiça analisar a situação de cada condenado e avaliar, a partir de informações no processo, se ele efetivamente não terá como custear a punição em dinheiro.

Pena de multa

Pela legislação penal, quem comete crime pode ter de cumprir um tempo de prisão e pagar uma multa, em dinheiro, geralmente fixada quando ocorre a condenação.

O pagamento desse valor é acompanhado pela Justiça. Na prática, mesmo após a prisão, quem também é condenado ao pagamento de multa segue em pendência. Com isso, a pena não é considerada totalmente cumprida.

Ação do Solidariedade

Os ministros julgam, no plenário virtual, uma ação apresentada pelo partido Solidariedade, que questiona o tema.

De acordo com a sigla, os juízes têm entendido, a partir da lei, que não é possível encerrar a punição se a multa não for quitada.

Isso ocorreria quando alguém é condenado tanto à pena de prisão quanto de multa.

Quando a pena de multa não é quitada, há efeitos em direitos básicos – por exemplo, o exercício do voto. Além disso, o CPF da pessoa fica irregular e ela não obtém a Certidão Criminal Negativa, o que causa impactos no dia-a-dia e na busca por recolocação no mercado de trabalho.

O que diz a Defensoria Pública da União

A Defensoria Pública da União afirmou, no julgamento, que a maior parte da população carcerária é formada por pessoas que não têm poder aquisitivo e que foram condenadas por crimes sujeitos à multa – delitos contra o patrimônio e tráfico de drogas.

Segundo a DPU, condicionar o fim da pena ao pagamento da multa representa uma barreira à integração dos egressos do sistema carcerário na sociedade, já que isso dificulta a busca pelo emprego formal.

A Defensoria também argumentou que a execução judicial dos valores é inócua, porque o condenado não terá como quitar a dívida. E um gasto desnecessário do Poder Público, já que o processo não vai atingir a sua finalidade.