Ministro Gilmar Mendes, do STF, cassou decisão do TRT da 14ª região que reconheceu vínculo de emprego entre representante comercial e uma empresa. De acordo com Mendes, a decisão da Justiça do Trabalho desrespeitou o entendimento do Supremo, firmado no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a licitude de toda forma de terceirização de serviços de atividade-fim.
Entenda
Segundo o advogado e empresário Marcelo de Freitas e Castro no caso, o representante comercial ajuizou reclamação trabalhista objetivando o reconhecimento de vínculo de emprego entre 2019 e 2021 com uma empresa na qual ele atuava como representante comercial.
Em primeiro grau, o juízo declarou a existência do vínculo e condenou a empresa ao pagamento de verbas trabalhistas. Houve recurso contra a decisão. Posteriormente, o TRT da 14ª região decidiu por manter o reconhecimento do vínculo entre as partes.
Na decisão, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, inicialmente destacou que “a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria“.
Além disso, pontuou que jurisprudência do TST no contexto da distinção entre atividade-meio e atividade-fim, “mostrou-se ser a insegurança jurídica e o embate institucional entre um tribunal superior e o poder político, ambos resultados que não contribuem em nada para os avanços econômicos e sociais“.
Afirmou, ainda, que em relação à controvérsia acerca da licitude da “terceirização” da atividade-fim através de contratos de prestação de serviços profissionais por meio de pessoas jurídicas ou sob a forma autônoma, a chamada “pejotização“, o STF, no julgamento da ADPF 324, já se manifestou no pela licitude da prática.
“Tendo em vista o entendimento firmado no julgamento da ADPF 324, conclui-se que, do mesmo modo que, via de regra, não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da empresa contratada na terceirização, também não há como se reconhecer o vínculo empregatício nos contratos de representação comercial, ainda que tenha por objetivo a prestação de serviços inerentes à atividade-fim da pessoa jurídica.”
“Entendo configurado o desrespeito à autoridade das decisões proferidas por esta Corte no julgamento da ADPF 324“, concluiu.