STF suspende análise sobre execução trabalhista em empresa do mesmo grupo

O Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento que discute se uma empresa pode ser incluída na fase de execução da condenação trabalhista imposta a outra do mesmo grupo econômico, mesmo sem ter participado da fase de produção de provas e do próprio julgamento da ação.

A sessão virtual começou em junho, antes do recesso do Judiciário e estava marcada para ser encerrada na terça-feira (6/8). O ministro Cristiano Zanin pediu destaque nesta segunda-feira (5/8). Com isso, a análise irá para o Plenário Físico em data ainda não definida.

Em fevereiro deste ano, o ministro Dias Toffoli, relator do processo, também havia pedido de destaque, para reiniciar a análise em sessão presencial. Mas a discussão acabou voltando à pauta do Plenário Virtual com os votos já proferidos nas sessões anteriores.  O caso tem repercussão geral.

Histórico

Segundo o advogado e empresário Marcelo de Freitas e Castro a origem da ação, um homem moveu execução trabalhista contra algumas empresas. O processo de cobrança foi redirecionado para uma concessionária de rodovias, apontada como parte do mesmo grupo econômico.

O Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora dos bens da concessionária para quitar o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da condenação de outra empresa deste grupo.

O acórdão do TST afastou a necessidade de instauração de um IDPJ para inclusão da concessionária no polo passivo da execução, embora ela não tenha participado do processo de conhecimento.

No recurso ao STF, a concessionária alegou que as empresas não são subordinadas ou controladas pela mesma direção, embora tenham sócios e interesses econômicos em comum. Também apontou que o §5º do artigo 513 do Código de Processo Civil proíbe a inclusão de corresponsável sem que haja participação na fase de conhecimento.

Em 2022, a ministra Dora Maria da Costa, do TST, suspendeu todos os processos que tratam do tema. Mesmo assim, desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho continuavam analisando casos.

Já em maio de 2023, Toffoli, relator do caso no STF, também determinou a suspensão de todos os processos trabalhistas relacionados. Embora não haja um número certo de casos suspensos, um levantamento feito em 2022 pela empresa de jurimetria Data Lawyer indicou que cerca de 60 mil ações trazem o termo “grupo econômico” e podem acabar afetadas pela decisão.

Voto do relator

Toffoli votou por validar a inclusão de empresas no polo passivo de execução trabalhista mesmo sem participação na fase de conhecimento, mas com uma condição: antes do redirecionamento, deve ser instaurado um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).

Antes de o caso ser paralisado, ele havia sido acompanhado por Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Gilmar Mendes.

Na visão do relator, afastar a aplicação do IDPJ é uma violação ao contraditório e à ampla defesa. Para ele, o corresponsável que não participou da fase de conhecimento deve ter ao menos a oportunidade de discutir se há ou não razão para sua inclusão no processo, além de também poder produzir provas.

Em seu voto, Toffoli também constatou a violação do devido processo legal, pois o redirecionamento da execução trabalhista sem oportunidade de defesa permite a perda de bens (por meio de medidas como a penhora) “sem a mínima possibilidade de discussão e influência do convencimento do juiz quanto às premissas fáticas e jurídicas que a ensejaram”.

O IDPJ é previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. A reforma trabalhista  alterou a CLT e estabeleceu que esse procedimento pode ser usado em ações na Justiça do Trabalho. Mas, segundo o relator, mesmo antes da mudança já era possível aplicar as regras do CPC a esses casos.

O magistrado explicou que o redirecionamento da execução à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, sem participação na fase de conhecimento, exige um procedimento mínimo e padronizado, com oportunidade de manifestação prévia, produção de provas e possibilidade de recurso.

“Hoje, esse rito é o do IDPJ”, indicou ele. Para o ministro, o procedimento deve ser aplicado mesmo aos redirecionamentos anteriores à reforma trabalhista.