Um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes interrompeu, na última sexta-feira [28/6], o julgamento de repercussão geral no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal discute se o pagamento de honorários advocatícios pode ter preferência em relação ao crédito tributário. A análise virtual havia começado naquele mesmo dia.
Segundo o advogado e empresário Marcelo de Freitas e Castro, o julgamento diz respeito ao §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil, que permite a atribuição dessa preferência.
O caso concreto é o de um pedido de reserva de honorários contratuais relativos a uma penhora feita em favor da Fazenda Pública. Na execução de sentença, esse pedido foi negado pelo juízo de primeira instância. Ocorreu recurso.
Em seguida, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão e alegou que a regra do CPC é inconstitucional. Segundo os desembargadores, a Constituição exige lei complementar para estabelecer normas gerais em certos temas tributários, entre eles o crédito. Já o CPC é uma lei ordinária.
Outro argumento usado pela corte foi que o Código Tributário Nacional [CTN], a partir de alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005, dá preferência ao crédito tributário sobre qualquer outro, exceto créditos trabalhistas e de acidente de trabalho.
É bom lembrar que CPC não trata de legislação tributária, nem de crédito, mas de honorários; que a regra promove a dignidade da pessoa humana e reforça a função indispensável do advogado para a administração da Justiça; e que a Constituição reconhece a natureza alimentar dos honorários.
Voto pela constitucionalidade
Antes do pedido de vista de Gilmar, apenas o relator da matéria, ministro Dias Toffoli, havia votado. Ele declarou a constitucionalidade da regra do CPC quanto à preferência dos honorários em relação ao crédito tributário.
Ele apontou que a preferência se aplica não só aos honorários sucumbenciais, mas também aos honorários contratuais — pois o §14 “possui autonomia parcial em relação à cabeça” e o Estatuto da Advocacia estabelece a natureza alimentar e autônoma não só dos honorários de sucumbência.
Toffoli ainda afirmou que o Legislativo federal poderia aprovar uma lei ordinária enquadrando os honorários no conceito de “créditos decorrentes da legislação do trabalho”, mesmo quando o advogado não está sujeito à CLT.
Como esse tipo de crédito faz parte das exceções à regra geral do CTN, isso permitiria a preferência dos honorários em relação ao crédito tributário.