A Corte Especial do STJ começou a julgar a possibilidade de o juiz, em um estágio inicial do processo, exigir que a parte apresente documentos e emende a inicial vislumbrando a ocorrência de litigância predatória. O caso teve pedido de vista do ministro Humberto Martins.
Antes do caso ser adiado, votou o ministro Moura Ribeiro (foto), relator, no sentido de que o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a inicial apresentando documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas.
O colegiado discute a possibilidade de o juiz, em um estágio inicial do processo, exigir que a parte apresente documentos capazes de evidenciar a verossimilhança do direito alegado, pavimentando, dessa forma, de uma tutela jurisdicional efetiva e coibindo, a um só tempo, a prática de fraudes processuais.
Para o relator, ministro Moura Ribeiro, trata-se de saber até que ponto, ou em qual medida, o juiz, antevendo a natureza temerária da lide, pode exigir da parte autoria, que apresente documentos capazes de confirmar a seriedade da pretensão deduzida em juízo.
Segundo Moura Ribeiro, nas sociedades de massa, em que a grande maioria da população integra processo de produção, distribuição e consumo de larga escala, é esperado o surgimento de demandas e lides também massificadas. O ministro citou demandas de planos de saúde, energia elétrica, telefônica, previdenciárias e acidentárias.
“Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui inegavelmente manifestação legítima do direito de ação amparado constitucionalmente. Observa-se, no entanto, em várias regiões do país, verdadeira avalanche de processos infundados, marcados pelo exercício de uma advocacia censurável, dita agora predatória, que não encontra respaldo legítimo no direito de ação. São casos, por exemplo, que ofendem o art. 133 da Constituição Federal.”
Segundo o advogado e empresário Marcelo de Freitas e Castro, o relator ressaltou que esses feitos, não apenas embaraçam o exercício de uma jurisdição efetiva, mas verdadeiramente criam sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência e audiências públicas.