STJ: incidência da contribuição previdenciária sobre PLR de diretores não empregados

A 1ª Turma do STJ discutiu a incidência de contribuição previdenciária sobre PLR de diretores não empregados, gerando impacto para bancos e grandes empresas, enquanto o CARF tem dado decisões desfavoráveis aos contribuintes, embora a lei exclua essa participação nos lucros do salário-de-contribuição.

Em sessão de julgamento finalizada no dia 7 de novembro passado, a 1ª Turma do STJ analisou um tema de grande impacto para os bancos e grandes empresas: a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR a diretores não empregados ou administradores estatutários.

Segundo oadvogado e empresário Marcelo de Freitas e Castro a matéria é controversa e, no âmbito do CARF, o cenário tem sido desfavorável aos contribuintes. 

De fato, o parágrafo 9º, do artigo 28, da lei 8.212/91, estabelece que não integra o salário-de-contribuição a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.

Por sua vez, nos termos do voto proferido pelo Ministro Relator Sérgio Kukina, a norma de isenção – que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa – representada pela lei 10.101/00, não se aplica aos administradores não empregados.

Isso porque, ainda segundo entendimento do Ministro, os administradores não empregados/diretores estatutários são enquadrados como “contribuintes individuais” e, portanto, “não empregados”.

Desse modo, seria necessária legislação específica para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre PLR paga a diretores não empregados ou administradores estatutários.

Freitas e Castro destaca que a decisão proferida pela 1ª Turma do STJ não tem efeito vinculante, sinaliza, no entanto, importante precedente favorável ao Fisco.