Na última quarta-feira, 22/5, a 2ª seção do STJ decidiu pela possibilidade de pagamento suplementar de pensão por morte a esposa não inscrita como beneficiária, pelo marido falecido, em previdência privada. Prevaleceu no julgamento o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.
Os embargos tratam da divergência jurisprudencial sobre o direito à suplementação de pensão por morte da esposa que não foi inscrita como beneficiária pelo ex-participante, de acordo com o regulamento da entidade de previdência privada. O caso refere-se a uma ação movida contra a Petros.
Segundo o advogado e empresário Marcelo de Freitas e Castro, o TJ/SE considerou que se trata de uma mera formalidade, que não impede o direito ao recebimento da pensão, especialmente considerando o caráter social e a finalidade da previdência privada.
O caso começou a ser analisado em sessão anterior, mas acabou suspenso por pedido de vista.
Voto da relatora
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi pontuou as diferenças de entendimento entre a 3ª e a 4ª turma do STJ.
Para a 4ª turma, a inclusão de dependente até então não cadastrada não se contabiliza com os princípios e regras do regime da previdência complementar. Isso porque, com relação a esse novo dependente, nenhuma contribuição foi vertida durante a vida do segurado.
Já a 3ª turma, disse a ministra, entende de forma diferente. Havendo omissão, é possível a inclusão de dependente econômico direto do segurado no rol de beneficiários, como, por exemplo, quando configurada união estável. Isso porque não haverá acréscimo de valores pagos, mas o fundo passará a repartir o valor do benefício entre os previamente indicados e o novo integrante.
Para a ministra, diferente do estabelecido no Regime Geral da Previdência Social, o plano privado não fixa quais devem ser os beneficiários do segurado. Então, salvo previsão contratual contrária, é admitida a indicação de qualquer pessoas física.
Nancy Andrighi entende que o contrato cumpre com sua função social a partir do momento em que concede o benefício, a quem presume como dependente econômico do falecido, suprindo necessidades de renda adicionais por ocasião do evento morte.
A magistrada lembra que o acórdão do TJ/SE, no caso em pauta, diz que o regulamento da Petros não exige cadastramento prévio de cônjuge para concessão de complementação da pensão.
Assim, votou por conhecer e dar provimento para restabelecer o acórdão que manteve integralmente a sentença do juízo de piso.
A relatora foi acompanhada pelos ministros Humberto Martins, Villa Bôas Cueva, Raul Araújo, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Divergência
Ministra Maria Isabel Gallotti posicionou-se de forma contrária à relatora.
Para Gallotti, a previdência privada tem princípios específicos, sendo um sistema facultativo e autônomo. Assim, o benefício decorre das contribuições e a previdência não pode arcar com valores não pagos, sob risco de suas reservas sofrerem prejuízos.
Ainda que a divisão da pensão paga à primeira esposa do segurado com a segunda não aparente sobrecarga financeira à entidade, deve-se lembrar que o cálculo do benefício e da reserva são feitos individualmente, conforme as características de cada dependente inscrito, lembrou a ministra.
Assim, a idade da esposa, por exemplo, conta como critério no cálculo da formação de reserva. No caso concreto, a ministra apontou que o ex-funcionário contava com 73 anos, era viúvo e a segunda mulher contava com 35 anos. Quando do falecimento, ele contava com 83 anos.
Nesse sentido, para Gallotti, o prejuízo ao fundo é manifesto, pois a expectativa de vida da segunda esposa é alta e não houve contraprestação ao fundo de custeio.
Assim, para evitar que haja desequilíbrio financeiro da entidade de previdência privada, a ministra votou para negar provimento aos embargos de divergência.
O voto divergente, que ficou vencido, foi seguido pelos ministros João Otávio de Noronha e Marco Buzzi.