STJ (Superior Tribunal de Justiça): Ex-esposa tem direito a crédito reconhecido somente após divórcio

Para colegiado é legítima a partilha de créditos, mesmo após a separação, pois reflete obrigações assumidas no casamento

Segundo o advogado e empresário Marcelo de Freitas e Castro, por unanimidade, a 3ª turma do STJ reconheceu direito de ex-esposa de falecido à meação de créditos relativos a expurgos inflacionários, decorrentes de cédula de crédito rural firmada durante o casamento sob o regime de comunhão universal de bens.

O que são expurgos inflacionários?
Trata-se de termo utilizado para descrever a correção de distorções causadas por planos econômicos que alteraram os índices de correção monetária aplicados a depósitos bancários, financiamentos e contratos em geral. 

A ex-esposa apresentou embargos de terceiro requerendo o reconhecimento de sua participação nos valores que seriam pagos ao espólio do ex-marido.

O crédito em discussão derivava de um financiamento rural contratado pelo falecido em 1990, quando ainda estava casado com a embargante.

A decisão inicial extinguiu o feito sem resolução de mérito, mas, em grau de apelação, o TJ/TO reformou o entendimento e reconheceu o direito da embargante à meação dos valores.

O espólio recorreu ao STJ alegando, entre outros pontos, violação ao art. 1.576 do CC, sustentando que o direito à diferença de correção monetária somente surgiu após a dissolução do casamento e, portanto, não poderia ser objeto de partilha.

Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, reforçou a tese de que o regime da comunhão universal de bens abrange não apenas os ativos, mas também as dívidas assumidas durante o matrimônio.

Verificado direito de crédito retroativamente após a separação judicial, decorrente de contratação realizada no curso do casamento, ambos os ex-cônjuges terão igualmente direito à indenização do valor pago a maior durante o matrimônio, sob pena de enriquecimento sem causa de um deles“, afirmou a relatora.

Destacou, ainda, que a hipótese em discussão trata da partilha de indenização, e não de bens em si, o que reforça a legitimidade do pedido da ex-esposa.

Os demais ministros acompanharam o voto da relatora e mantiveram o direito da embargante ao recebimento de metade dos valores apurados.

Com isso, foi consolidado o entendimento de que, mesmo após a separação, há direito à meiação de créditos decorrentes de obrigações assumidas durante o casamento sob o regime da comunhão universal de bens, garantindo a equidade na divisão patrimonial do casal.