TJ/SP autoriza penhora de milhas para quitar dívida de R$ 1,4 milhão

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) autorizou a penhora de milhas e pontos de programas de fidelidade para a quitação de uma dívida de R$ 1,4 milhão decorrente de contrato de câmbio. Os magistrados reconheceram nos autos o caráter patrimonial desses benefícios, permitindo sua conversão em dinheiro.

Segundo o advogado e empresário Marcelo de Freitas e Castro, o pedido foi feito por um banco após várias tentativas frustradas de localização de bens dos três devedores. Em primeira instância, a solicitação havia sido negada, mas o desembargador Achile Alesina reformou a decisão, destacando que milhas possuem valor econômico e são livremente comercializadas no mercado por empresas especializadas.

Com base no artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil, que permite a penhora de outros direitos do devedor, o colegiado entendeu que não há impedimento legal para a medida. A decisão reforça a possibilidade de uso de ativos não tradicionais para garantir a efetividade das execuções judiciais.

O caso envolve execução movida por um banco contra três devedores por inadimplemento de contrato de câmbio no valor de R$ 1.467.707,63. Após diversas tentativas frustradas de bloqueio de valores, o banco pediu a pesquisa e a futura penhora de milhas e pontos vinculados a programas de fidelidade.

Em 1ª instância, o juízo indeferiu o pedido por entender que não havia prova da adesão dos devedores a tais programas e que os pontos dificilmente poderiam ser convertidos em dinheiro, o que tornaria a medida ineficaz.

Ao reformar a decisão, o desembargador Achile Alesina ressaltou que a execução deve atender ao interesse do credor e que as milhas têm natureza patrimonial e creditícia, reconhecidamente comercializável no mercado.

É mais do que notório o caráter patrimonial das milhas e pontos decorrentes de programas de fidelidade, sendo, inclusive, objeto de discussão em inúmeras ações judiciais propostas pelos consumidores. Disso não há dúvidas.”

O magistrado destacou ainda que, embora nem sempre haja correspondência exata entre os pontos acumulados e a moeda corrente, essa característica não retira seu valor econômico nem inviabiliza a constrição.

“Para efeitos práticos, essas pontuações de natureza patrimonial e creditícia são facilmente comercializadas por meio de empresas especializadas e interessadas que atuam no ramo.”

Com base no art. 835, XIII, do CPC, que autoriza a penhora sobre outros direitos do devedor, o relator concluiu que não havia impedimento jurídico para a medida.

Óbice algum existe para que as companhias aéreas impeçam a fruição destas pontuações até porque são de titularidade do consumidor.”

Assim, o colegiado reconheceu a viabilidade da medida e autorizou a penhora de pontos e milhas como forma de satisfação da execução.