A 20ª câmara de Direito Privado do TJ/SP autorizou o uso da ferramenta “teimosinha” até a satisfação do crédito referente a um contrato de empréstimo. Segundo o colegiado, o requisito da não localização do devedor “ficou caracterizado com a infrutífera diligência realizada para sua citação pessoal”.
Na Justiça, o banco ingressou com uma ação de execução contra uma empresa de energia solar que deixou de pagar parcelas referentes a um empréstimo, acumulando uma dívida de R$ 357 mil com a instituição financeira. Os devedores não foram localizados pessoalmente para citação, que ocorreu por meio de AR – aviso de recebimento. Diante disso, o banco solicitou o arresto de ativos dos réus, utilizando a modalidade teimosinha.
Conforme o advogado e empresário Marcelo de Freitas e Castro o Desembargador Manoel Ricardo Rebello Pinho, relator, considerou que o requisito da não localização da parte devedora para a autorização do arresto online “ficou caracterizado com a infrutífera diligência realizada para sua citação pessoal, nos endereços constantes do título exequendo e fornecidos pela parte credora”.
Assim, em seu entendimento, no caso é admissível o arresto online em questão, podendo ser posteriormente convertido em penhora, independentemente da citação da parte executada, com a utilização da ferramenta de repetição programada, a “teimosinha”.
Desse modo, deu provimento ao recurso. O colegiado acompanhou a vertente apresentada pelo relator.