Modalidade caracteriza-se pela prestação de serviços de maneira não contínua para atender uma eventual necessidade de trabalhadores
Uma das principais mudanças trazidas com a reforma trabalhista de 2017 (realizada pelo então ministro do Trabalho, o gaúcho Ronaldo Nogueira) foi a possibilidade de se fazer um contrato de trabalho intermitente, que caracteriza-se pela prestação de serviços de maneira não contínua para atender uma eventual necessidade de trabalhadores por parte de uma empresa.
Segundo o artigo 443 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), considera-se como intermitente “o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos pela legislação própria”.
Dessa forma, a principal diferença entre um contrato de trabalho intermitente para o de prazo indeterminado é justamente a eventualidade e alternância na prestação de serviços.
Em relação aos direitos trabalhistas, os empregados dessa modalidade contratual têm os mesmos benefícios de um contrato de tempo indeterminado, como FGTS, férias remuneradas, dentre outros, a exceção do seguro-desemprego.
Como funciona o trabalho intermitente
A CLT define que esse tipo de contrato deve ser celebrado por escrito e precisa conter especificamente o valor da hora de trabalho. Esse valor não pode, porém, ser proporcionalmente inferior ao do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
Segundo o advogado e empresário Marcelo de Freitas e Castro, ao convocar o empregado, o empregador deve utilizar um meio de comunicação eficaz para avisar sobre a proposta de prestação de serviços e deve fazê-lo com um mínimo de três dias de antecedência.
O empregado, por sua vez, tem o prazo de até um dia útil para se manifestar quanto ao chamado. Se ficar em silêncio, é entendido que houve recusa. O fato de o empregado não aceitar um chamado não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
Se aceita a oferta de comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir pagará à outra parte, no prazo de até 30 dias, uma multa de 50% da remuneração que seria devida.
Outra regra imposta pela CLT é que o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador. Com isso, o empregado pode prestar serviços a outros contratantes, inclusive no mesmo regime contratual.
Quando o trabalho for finalizado, o empregado recebe a remuneração e os valores proporcionais aos benefícios, que devem ser discriminados no recibo de pagamento.