O Tribunal Regional Federal da 1ª Região [TRF1], com sede em Brasília, tem jurisdição sobre os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins e Distrito Federal.
A 11ª turma do TRF1 negou apelação da União contra a sentença que declarou nulos dois dispositivos da resolução CMED [Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos]. Os itens anulados tratam da proibição de oferecer medicamento com valor superior ao que foi adquirido e fixar margem de comercialização em farmácias de atendimento privativo de unidades hospitalares.
Na sentença, o magistrado afirmou que a aplicação de margem de lucro zero somente com o reembolso pelo preço de aquisição do produto “fere o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, isto porque não foram observadas os critérios técnicos, que seriam bastante razoáveis, para estabelecer pelo menos margem mínima que cobrisse as despesas com aquisição, transporte, armazenagem, manuseio, manipulação, unitarização e rastreabilidade dos medicamentos“.
A União alegou que a CEMED, com base na Lei 10.742/03 e no artigo 56 do CDC, tem a função de regular e fiscalizar para evitar abusos econômicos na área da saúde e que a resolução 2/18 complementa esses dispositivos legais.
O desembargador Federal Rafael Paulo, relator, sustentou que ao impor margem zero para a compensação de custos de medicamentos, a CMED interfere na autonomia dos hospitais e viola a liberdade econômica garantida pela Constituição e pela Lei 13.784/19.
“(…) A competência para estabelecer critérios para fixação de margens de comercialização de medicamentos não pode ser traduzida como competência para fixar margem zero sobre o produto comercializado, isso porque o que se denomina de margem zero é, em verdade, a ausência absoluta de margem, manifestada em nítido ato normativo restritivo de forma que ao proibir a existência de qualquer margem de comercialização o órgão interministerial regulador transpõe as margens de competência normativa que lhe fora conferida pelo legislador ordinário através da Lei 10.742/2003“. concluiu o magistrado.
O voto foi acompanhado pelo colegiado.
Processo: 1043948-28.2019.4.01.3400