TRF4 outorga medida protetiva em caso envolvendo violência contra a advogada e presidente do PRD de Canoas, Simone Sabin

A mulher em questão é a advogada Simone Sabin. O TRF4 [Tribunal Federal da 4ª Região] concedeu medida cautelar protetiva em favor da advogado Simone Sabin, que exerce função de presidente do PRD (fusão do PTB + Patriotas) de Canoas, e proibiu o vereador Juarez Hoy [do PP] da mesma cidade, de manter contato com ela, pessoalmente ou por qualquer outro meio.

Ela é vítima do crime de violência política [artigo 359-P do Código Penal] por parte do violento vereador. A concessão da medida protetiva foi proferida por UNANIMIDADE pela 8ª Turma da corte em sessão realizada na última quarta (10/4).

No recurso apresentado [e aceito] ao TRF4 requisitando a medida de afastamento, a defesa narrou que a advogada e líder política de Canoas, desde 2020, vem sofrendo violência psicológica praticada pelo vereador [que recentemente entrou no PP – Partido Progressita do Costureiro e do SEM VOTO de Canoas], sendo constantemente ameaçada, caluniada, injuriada e perseguida para que abandonasse a função de presidente do partido. O crime está sendo também investigado em inquérito pela PF [Polícia Federal].

A advogada Simone Sabin vem sofrendo sistemática violência política por parte do requerido [Juarez Hoy] em decorrência do gênero feminino [mulher atuando na política], configurando a prática do crime previsto no artigo 359-P do Código Penal: restringir, impedir ou dificultar, com emprego de VIOLÊNCIA FÍSICA, sexual ou psicológica, o exercício de direitos político a qualquer pessoa em razão de sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

A decisão unânime da 8ª Turma da corte por medida cautelar de afastamento do AGRESSOR [Juarez Hoy] é fundamental para que a VÍTIMA [Simone Sabin] possa trabalhar na legenda [PRD] que preside, notadamente nos preparativos para as eleições municipais de 2024, sem TEMER pela própria vida.

A decisão da 8ª turma do TRF4 estabelece que ao menos durante a instrução do inquérito originário, deve ser aplicado ao requerido [Juarez Hoy] a medida cautelar de proibição de manter contato com a requerente [Simone Sabin], pessoalmente ou por qualquer meio. A medida determinada pelo colegiado está prevista no artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal.