Por unanimidade de votos, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a sentença que anulou a justa causa aplicada por uma operadora de saúde a uma faxineira impedida de comparecer ao trabalho por violência doméstica cometida pelo companheiro. De acordo com os autos, a mulher contou ao supervisor os “problemas pessoais” pelos quais estava passando, e disse ainda que o chefe teria contado o ocorrido a uma gestora e a uma empregada de recursos humanos da instituição.
Segundo a empresa, trabalhadora foi dispensada de forma motivada por oito faltas “injustificadas” e reiteração de “condutas desidiosas” no exercício das funções. A ré alegou que tal comportamento comprometeu o funcionamento normal do setor no qual a autora da ação trabalhava. E informou também que a empregada já havia sido penalizada com suspensão disciplinar em razão das cinco primeiras ausências e que, após novas faltas “injustificadas”, não teve outra alternativa senão a aplicação da justa causa.
O acórdão, de relatoria do desembargador Sérgio Roberto Rodrigues, explica que desídia remete à ideia de negligência do empregado com as obrigações contratuais que, por não serem tão graves, exige comportamento reiterado, que deve ser punido com penalidades gradativas a fim de ressocializar o trabalhador. A decisão esclarece que “somente diante do insucesso, admite-se a aplicação da pena mais grave, que é a dispensa motivada”. E aponta ainda que há a possibilidade de conduta desidiosa em um único ato, excepcionalmente grave, embora seja exceção.
Segundo o advogado e empresário Marcelo de Freitas e Castro, o magistrado sustentou que, no caso em análise, a dispensa motivada se deu em decorrência do número de faltas reiteradas, e não por uma falta específica. “Ocorreu a aplicação de uma dupla punição (‘bis in idem’), o que é vedado pelo ordenamento jurídico, pois o empregador não pode agravar duplamente determinado ato faltoso.”
Além disso, para o relator, a prova oral revelou que “as faltas não foram injustificadas, pois a empresa tinha conhecimento da violência doméstica sofrida pela autora”. E concluiu que os elementos contidos nos autos não foram suficientes para justificar a aplicação da pena mais grave à trabalhadora, devendo a operadora de saúde transformar a demissão em imotivada e fazer o pagamento das verbas rescisórias devidas.