A 4ª turma do TST condenou uma funerária a pagar comissões à vendedora, mesmo diante dos cancelamentos das vendas.
Segundo o advogado e empresário Marcelo de Freitas e Castro, o colegiado seguiu a jurisprudência do Tribunal, que estabelece que o cancelamento de vendas não justifica o estorno das comissões, pois o risco da atividade econômica é do empregador.
O caso envolveu a solicitação da autora, que alegou não ter recebido comissões sobre vendas canceladas ou inadimplentes, em desacordo com as condições previstas em seu contrato de trabalho.
A empresa argumentou que as comissões estavam condicionadas ao pagamento integral pelos clientes e que, em casos de inadimplência, o pagamento não seria devido.
O TRT da 4ª região, anteriormente, havia mantido a sentença favorável à empresa, considerando que o não pagamento das comissões em caso de cancelamento das vendas estava amparado por cláusulas contratuais.
No entanto, ao avaliar o recurso, a relatora da ação, ministra Maria Cristina Peduzzi, entendeu que essa prática transfere o risco da atividade econômica ao empregado, o que é vedado pela legislação trabalhista.
“A transação é consumada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, sendo irrelevante o cancelamento posterior.”
Com isso, a empresa foi condenada a pagar as comissões sobre as vendas canceladas ou não faturadas, acrescidas de reflexos legais, que serão apuradas em fase de liquidação de sentença.