O vereador Márcio Freitas resolveu saltar da frigideira para o fogo. Numa ação desesperada (e desrespeitosa/criminosa com a Justiça Eleitoral) para tentar escapar de uma condenação certa com perda do mandato por INFIDELIDADE PARTIDÁRIA, por haver abandonado o partido pelo qual se elegeu, o PDT, o agora vereador do Avante, inclusive, concorreu por esse partido a uma vaga na Assembleia. Numa manobra jurídica totalmente absurda e suicida, resolveu ludibriar a Justiça Eleitoral do RS poucas horas antes do julgamento, na última terça-feira (6), os advogados de Freitas peticionaram nos autos informando à Desembargadora Relatora, Dra. Fernanda Ajnhorn, que o vereador se encontrava filiado ao PDT (só que se esqueceu de combinar aos Russos), mediante uma ficha de filiação fraudulenta, que não possui o aval do partido em nenhuma instância.
A Executiva Municipal do PDT de Canoas, inclusive, lançou pesada nota oficial que tomará as medidas judiciais cabíveis. A desastrada manobra jurídica, que tão somente serviu para adiar o julgamento por mais alguns dias, ante a dúvida gerada se o vereador se encontrava ou não filiado ao PDT, pode resultar a Freitas, além da confirmação de cassação por infidelidade partidária, um belo processo por fraude processual (art. 347 do CP), onde, se condenado, dada a materialidade da conduta nos autos, resultará em sua inelegibilidade por 8 anos, o julgamento voltará à pauta no próximo dia 20/2.
Lei da Ficha Limpa:
Art. 1º – São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão juicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes (Redação da pela Lei Complementar de nº 135, de 2010.
1 – contra a economia popular, a FÉ PÚBLICA, a administração pública e o patrimônio público.