Constituição e Código de Processo Penal garantem autonomia à Polícia Federal para formar equipes de investigação; atuação de magistrados se restringe a autorizar diligências
Segundo o que DETERMINA a Constitução Federal de 1988, compete exclusivamente à União legislar sobre a competência da Polícia Federal (PF), além de ser estabelecido o princípio acusatório (previsto também no artigo 3º-A do Código de Processo Penal), que separa as funções de investigar/acusar e julgar. O objetivo é evitar que o juiz se envolva na produção de provas e julgue uma acusação que ele próprio ajudou a construir.



