A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, o entendimento de que configura fraude à execução a alienação de imóvel realizada após a inscrição do débito tributário em dívida ativa, mesmo sem comprovação de má-fé do comprador.
O recurso em julgamento é o REsp 2173311.
Segundo o advogado e empresário Marcelo de Freitas e Castro a controvérsia envolvia a interpretação do artigo 185 do Código Tributário Nacional (CNT) e do artigo 54 da Lei 13.097/2015. A defesa da empresa sustentou que, no momento da compra, não havia execução fiscal registrada em nome do vendedor pessoa física, nem penhora averbada na matrícula do bem. Por outro lado, o débito tributário estava vinculado apenas ao CNPJ de uma microempresa individual, cujo patrimônio se comunica com o do empresário.
No julgamento, a ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que a alienação ocorreu após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, já na vigência da Lei Complementar 118/2005, que alterou o CTN. Segundo a magistrada, nessa hipótese há presunção absoluta de fraude à execução, independentemente da comprovação de má-fé do adquirente.



