Para o relator, existem elementos apontando que a decisão do TRE-PR, que aprovou a candidatura do ex-procurador, contrariou entendimento do TSE
Até a publicação desta reportagem haviam votado nesse sentido o relator, Floriano de Azevedo Marques, e os ministros Dias Toffoli, Estela Aranha e Ricardo Villas Bôas Cueva. Faltam votar Nunes Marques, André Mendonça e Sebastião Reis. A sessão extraordinária tem duração de 24 horas e termina à meia noite.
A ordem de suspensão da campanha foi dada por Floriano Marques no último sábado (19/9). Em decisão liminar, ele proibiu o repasse de recursos dos fundos partidário e eleitoral a Dallagnol, a veiculação de sua propaganda eleitoral no rádio e na televisão e a prática de “outros atos de campanha eleitoral”.
A medida vale até que o TSE analise o mérito do recurso apresentado contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) que validou o registro de candidatura do ex-deputado. Ainda não há data para o TSE julgar esse recurso.
A assessoria de Deltan Dallagnol já anunciou que vai recorrer da decisão.
Fraude à lei
A liminar de Floriano foi dada em pedido feito pela Coligação Paraná Para Todos e a Federação Brasil da Esperança no Paraná. A agremiação lançou na disputa ao Senado os nomes de Gleisi Hoffmann (PT) e Dr. Rosinha (PT).
Para o ministro, existem elementos apontando que a decisão do TRE-PR, que aprovou a candidatura de Dallagnol ao Senado, contrariou um entendimento anterior fixado pelo TSE, em 2023.
Na ocasião, o TSE cassou o mandato de deputado do ex-procurador, que havia sido eleito em 2022 com o maior número de votos no estado. A Corte entendeu que Dallagnol pediu exoneração do cargo no Ministério Público Federal (MPF) para evitar eventual punição administrativa que o tornaria inelegível.
Ele era alvo de 15 procedimentos administrativos no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que poderiam se tornar processos administrativos disciplinares (PAD), cujas penas podem chegar à inelegibilidade, em caso de demissão.
Na liminar, Floriano disse que o TSE reconheceu a inelegibilidade de Dallagnol nesse julgamento. O entendimento se baseou na ocorrência de fraude à Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) e desvio de finalidade decorrentes de renúncia para impedir que os 15 procedimentos administrativos viessem a gerar PADs.
“A inelegibilidade decorreu do comportamento fraudulento do ora requerido em face do risco disciplinar então existente, e não propriamente do resultado dos procedimentos disciplinares, os quais restaram frustrados exatamente pela manobra levada a cabo”, disse Floriano.
Conforme o ministro, o ato de “deliberadamente evitar potencial punição” é causa autônoma a gerar a hipótese de inelegibilidade do art. 1º, I, q, da Lei Complementar nº 64/1990.



