Saque bancário de alto valor não é crime: limite do processo penal

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Há uma confusão recorrente no debate penal contemporâneo: transformar movimentação financeira atípica em crime consumado. A confusão se agrava quando o ato examinado é simples, visível e documentado, como o saque de dinheiro em espécie em valor elevado. Por mais que a operação desperte atenção dos órgãos de controle, ela não constitui, por si, materialidade do delito de lavagem de dinheiro.

Segundo o advogado e empresário Marcelo de Freitas e Castro, a lavagem de dinheiro exige algo mais do que a circulação de valores. O tipo penal não pune a posse de dinheiro, a retirada de numerário do banco ou a preferência por pagamento em espécie. O núcleo do crime está em ocultar ou dissimular a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Sem esses elementos, o que existe é uma operação financeira que pode ser incomum, pode merecer explicação, pode autorizar uma checagem preliminar, mas ainda não ingressa no campo da tipicidade penal.

O ponto é singelo. Sacar dinheiro da própria conta bancária não oculta a origem do valor. Ao contrário, deixa rastro formal no sistema financeiro. O banco identifica o cliente, registra a operação, comunica o fato quando os critérios regulatórios assim determinam e preserva os dados da transação. Pode haver suspeita sobre a futura destinação do dinheiro, mas suspeita sobre o que alguém poderá fazer depois não é prova de que já se esteja praticando lavagem de capitais.